AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Nota Técnica SEI nº 2229/2024-SFI-ANM/DIRC
PROCESSO Nº 48051.002114/2024-09
INTERESSADO: CPIBRASKEM
ASSUNTO
CPI Braskem
INTRODUÇÃO
Esta Nota Técnica tem a finalidade de responder Ofício 072/2024-CPIBRASKEM, referente ao Requerimento nº 086/2024-CPIBRASKEM.
Considerando o grande volume da dados a ser analisado, decorrente do tamanho e complexidade do processo minerário e de todos os demais processos e documentos associados, os quais encontram-se em diferentes formatos de estruturação/digitalização, bem como o tempo exíguo para a busca e organização da resposta, informamos que houve o destacamento de cerca de 20 servidores de diferentes Superintendências e Unidades da Agência, com dedicação integral, trabalhando inclusive nos dias 16/03/2024 e 17/03/2024 e fora do horário de expediente, para possibilitar esta entrega.
A despeito dos esforços empreendidos pela equipe, não foi possível realizar todos os levantamentos necessários à completa resposta das solicitações contidas no Requerimento nº 093/2024-CPIBRASKEM. Dessa forma, a presente Nota Técnica congrega todos os levantamentos e sistematizações realizados pela equipe até o momento. Em cada resposta, são informados os itens que eventualmente restam pendentes e seguem sendo diligenciados pela ANM, sendo enviados à CPIBRASKEM tão logo forem concluídos. Portanto, faz-se necessário solicitar à CPI a dilação de prazos para resposta ao Requerimento.
Reforçamos, ainda, que a SFI/ANM segue permanente comprometida em contribuir com os trabalhos da CPIBRASKEM relacionados à elucidação dos fatos.
ANÁLISE
Item 1. Quais parâmetros foram aprovados pelo DNPM na primeira versão do Plano de Aproveitamento Econômico de minas de sal-gema de Maceió (1977)?
O Plano de Aproveitamento Econômico Original (1969) foi aprovado pelo DNPM. Em 1977 foi apresentada uma Atualização do Plano de Lavra, também aprovada pelo DNPM. Abaixo trazemos alguns achados destes documentos:
Plano de Aproveitamento Econômico Original (8045258) - Parâmetros do plano de lavra apresentados no plano de aproveitamento econômico original (1969)
Distribuição e espaçamentos dos poços de extração:
O projeto previa que lavra ocorreria tanto em poços agrupados como em poços isolados.
Os poços agrupados seriam distribuídos no plano do terreno em grupos de 3 (três) poços, locados geometricamente nos vértices de um triângulo equilátero com 150 metros de lado, prevendo a interligação hidráulica entre os poços, artificialmente, por meio do fracionamento hidráulico. Essa interligação se daria no extrato salino, sendo formada, inicialmente, galerias de conexão, que deveriam formar uma a cavidade única. A injeção de água e extração de salmoura se daria de forma alternada entre os poços.
O distanciamento entre os grupos de 3 (três) poços seria de no mínimo 300 metros, para evitar a propagação do fracionamento para outro grupo.
Caso a ligação por fracionamento hidráulico não tivesse êxito, os poços seriam operados isoladamente, ou seja, realizando a injeção de água e extração de salmoura no mesmo poço, obedecendo uma distância mínima entre os poços de 150 metros.
Previa, também, a possibilidade implementação de um par de poços, produzindo isoladamente, no espaço entre cada grupo de 3 poços, mantido o espaçamento mínimo entre os poços de 150 metros.
Para os poços operados isoladamente, distanciados entre si 150 metros estes seriam perfurados em uma malha de 150 metros de lado, seria admitido um diâmetro máximo da caverna de 75 metros, o que alcançaria uma área de 22.500 m², com área a ser recuperada (Ar) de 4,400 m2, o que representaria um coeficiente de recuperação da ordem de 19,5%.
No caso de poços em grupos de 3, dispostos de maneira que a distância entre os poços de um grupo fosse de 150 metros, e a distância mínima entre dois poços de grupos diferentes fosse de 300 metros, a área ocupada (Ao) por grupo seria de 176.400 m2, com área recuperada (Ar), de 31.000 m2; o coeficiente de recuperação seria de 17.7%.
Este foram os parâmetros de projeto, apresentados no Plano de Aproveitamento Econômico original (SEI 8045287), aprovado pelo DNPM de acordo com o Parecer Técnico de aprovação (SEI 8045287).
Atualização do Plano de Lavra (1977) - Parâmetros do plano de lavra apresentado na “Atualização do Plano de Lavra”, submetido ao DNPM em 1977 (8046022, 8046031 (repetido) e 8046048):
A Salgema Mineração Ltda. declarou que estava operando a extração de sal-gema através de poços isolados, ou seja, realizando a injeção e a retirada de salmoura através do mesmo poço, individualmente, justificando a decisão no conhecimento geológico limitado da jazida, tais como, condições estruturais da camada mineralizada, intercalações e folhelhos e uma série de outros fatores ligados à estabilidade das cavidades criadas por dissolução (sem citar tais fatores).
Informou que o posicionamento dos poços (minas) oferece condições para conseguir a interconexão dos poços sem maiores dificuldades, no futuro.
Do ponto de vista operacional, informou a possibilidade de utilização da inversão do fluxo de injeção / extração, como aplicável em jazimentos que possuem intercalações de sedimentos insolúveis, fazendo com que a cavidade tenha um aspecto de sino invertido, o que reduziria as condições de estabilidade, mas trazendo a vantagem de favorecer a produção de uma salmoura com alto grau de concentração a curto prazo.
O espaçamento entre os poços permaneceu com a especificação de distância mínima de 150 metros, com previsão de um diâmetro máximo de cavidade de 75 metros. Com relação à espessura da cavidade (altura) foi declarado que, para uma espessura de sal de 150 metros, seriam lavrada uma espessura de 120 metros (recuperável), em virtude do topo da cavidade não ser dissolvido, em que pode ser suposto que configuraria um limite de proteção de 30 metros abaixo do topo da camada salina.
A proteção para evitar a dissolução do topo da cavidade, garantido a estabilidade e a vida útil, se daria através de uma almofada de óleo diesel (não dissolve o sal), que devido a sua densidade ser inferior à salmoura, se acumula no topo, não permitindo o contado com a salmoura, impedindo a dissolução se eleve descontroladamente o teto da cavidade. Este procedimento faz com que a dissolução atue somente nas paredes verticais da cavidade, aumentando seu diâmetro.
2. O DNPM aprovou o Plano de Aproveitamento Econômico de 1977? Além dos parâmetros de diâmetro e espaçamento mínimo, o que mais o Plano determinava? Esses parâmetros foram seguidos ou extrapolados pela empresa na mineração de sal-gema?
Sim. A Atualização do Plano de Lavra, submetida em 1977, foi aprovada pelo DNPM (8046090). Além dos parâmetros de diâmetro e espaçamento mínimo, um distanciamento mínimo de 30 metros entre o topo da cavidade e topo da camada de sal.
Esses parâmetros não foram completamente seguidos pela empresa. Conforme os problemas operacionais relatados pela própria empresa (8046335), e acompanhados pela fiscalização do DNPM (8046358), ocorreram extrapolações, que, inclusive comprometeram a vida útil de algumas cavidades, promovendo o encerramento prematuro da extração do sal (poços 3, 5 e 6). O Laudo Técnico, apresentado em 07/01/1988, pela Salgema Mineração Ltda (8046329) afirma que os poços estão dispostos em uma malha quadrada de 100 metros de lado. Uma seção transversal apresentada ao DNPM (8046780), elaborada pela empresa PB-KBB Inc. (consultora da Salgema), aponta uma distância entre os poços 2 e 6 de 118 metros.
O plano aprovado, além dos parâmetros de projeto, previa também parâmetros operacionais envolvendo os diâmetros dos poços e revestimentos, pressões de trabalho a serem aplicadas na extração, o detalhamento do processo de lavra, além dos limites técnicos a serem obedecidos para não provocar a dissolução do teto da cavidade, induzir a dissolução das paredes e inibir a migração da cavidade para fora da camada de sal.
A partir da última atualização do PAE, as análises de dados, laudos e relatórios constantes do processo minerário, começaram a apresentar dados indicando que estaria ocorrendo divergência entre os parâmetros projetados e aqueles efetivamente verificados na operação da mina.
3. Quantas fiscalizações foram realizadas nas operações da Braskem em Maceió/AL, pelo DNPM até 2003?
Desde a outorga da portaria de lavra até o ano de 2003, foram realizadas 15 vistorias, sendo 6 (seis) vistorias de lavra em campo, 2 (duas) vistorias de escritório relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) e 8 (oito) vistorias de escritório do Relatório Anual de Lavra (RAL), conforme Tabela 1 abaixo:
|
Data |
Tipo de Vistoria |
Vistoria de campo/escritório |
|---|---|---|
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25/03/1976 |
Lavra |
Campo |
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13/12/1976 |
Lavra |
Campo |
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09/08/1979 |
RAL |
Escritório |
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27/05/1981 |
RAL |
Escritório |
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23/04/1982 |
RAL |
Escritório |
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18/05/1984 |
RAL |
Escritório |
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04/06/1985 |
RAL |
Escritório |
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23/04/1986 |
RAL |
Escritório |
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17/12/1987 |
Lavra |
Campo |
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08/06/1989 |
RAL |
Escritório |
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01/02/1990 |
Lavra |
Campo |
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23/02/1990 |
Lavra |
Campo |
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18/10/1990 |
RAL |
Escritório |
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01/07/2000 |
CFEM |
Escritório |
|
18/12/2002 |
CFEM |
Escritório |
4. Em 2003, a Braskem submeteu ao DNPM um novo Plano de Aproveitamento Econômico de minas de sal-gema em Maceió. Esse plano previa, de alguma forma, etapa de fechamento daqueles buracos já abertos e que não mais estavam sendo utilizados?
Em 2003 o documento protocolado trata de atualização do PAE e traz os parâmetros para furação dos poços de acordo com as melhores práticas internacionais, o qual previa que a distância entre as cavidades, para os poços futuros projetados, a manutenção de uma distância de 150 metros entre os eixos das cavidades adjacentes, estabelecidos pelo estudo de mecânica de rochas apresentados pelo consultor então contratado, Álvaro Maia da Costa, e que o diâmetro máximo destas seria de 75 metros, sendo que os pilares entre essas seriam também de 75 metros. Todavia, não foi efetuada a análise e aprovação dessa atualização do Plano de Aproveitamento Econômico (8047340), de forma que as alterações apresentadas em relação ao plano anterior, foram tacitamente acatadas pelo então DNPM.
Nessa atualização do PAE a concessionária não apresentou um plano para o fechamento das minas desativadas. Por essa razão, foi exigido plano de fechamento de mina, nos termos da NRM, por meio do Ofício nº 198/DNPM/AL – 2012 (Doc SEI 8050072).
5. Que critérios foram utilizados para aprovação desse plano de aproveitamento de jazida de sal-gema em Maceió? O responsável (dentro da estrutura do DNPM/ANM) cobrava o monitoramento com sonar e rede sismográfica? Havia monitoramento do lençol freático?
Os critérios de aprovação estavam relacionados aos estudos desenvolvidos em outros países, literatura técnico/científica e conhecimentos básicos das metodologias de lavra subterrânea. Entretanto, não havia exigência de que a empresa apresentasse medições por sonar ou implantação de rede sismográfica.
O monitoramento do aquífero era realizado pela empresa de forma periódica, conforme registram os relatórios apresentados e pareceres de vistorias. Segundo os relatórios de vistoria (8051210; 8051036) havia programa de monitoramento das águas. Constam nos autos relatórios de controle da qualidade da água dos poços de captação de água subterrânea operados pela empresa (8050605). Cuja competência de fiscalização é da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, conforme Constituição Federal 1988 e Lei 9433/1997.
6. A cada novo buraco que a empresa pretendia abrir, o DNPM se manifestava?
Não. A furação de novos poços seguia o estabelecido no Plano de Aproveitamento Econômico para o conjunto de poços nos termos da escala de produção prevista e sua projeção futura. Portanto, não havia manifestação individual para cada poço.
7. Em 2013, houve novo Plano de aproveitamento do sal-gema pela Braskem. O que esse plano apresentou de diferente em relação ao de 2003?
A atualização do Plano de Aproveitamento Econômico de 2013, foi apresentado como cumprimento de exigência formulada pelo DNPM, constante no Ofício nº 198/DNPM/AL-2012 (SEI 8050072) fl. 1571, o qual solicitava a atualização para adequação a itens da Portaria nº 237/2001 – NRM’s, dentre os quais os itens 1.4.1.10 – Programa de Gerenciamento de Risco, incluindo o Plano de Emergência, item 1.5.5.1 – Plano de Resgate e Salvamento, item 1.5.7 – Plano de Fechamento da Mina e item 1.5.6 – Plano de Controle de Impacto Ambiental da Mineração.
Em 01/11/2012 a empresa apresenta solicitação de dilação de prazo para apresentação do documento, argumentando a necessidade de contratação de consultoria especializada dada a complexidade dos trabalhos (SEI 8050087) fl. 1575.
Em 21/01/2013 a empresa apresenta a atualização do Plano de Aproveitamento Econômico, portanto, não se pode falar e informações diferentes em relação ao Plano de Aproveitamento Econômico de 2003, e sim, a inclusão dos itens exigidos pelo DNPM (SEI 8050142, 8050159, 8050193, 8050205, 8050253, 8050368, 8050388).
Portanto, a diferença entre o PAE de 2003 e de 2013, foi a inclusão dos itens:
Atualização do Plano de Lavra, constando os novos volumes de produção e processos utilizados;
Inclusão do Plano de Controle dos Impactos Ambientais da Mineração;
Inclusão do Plano de Fechamento de Mina;
Inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos e;
Inclusão do Plano de Emergência, Resgate e Salvamento.
Importante destacar que a atualização do PAE foi elaborada e assinada pelo Engº de Minas e Segurança do Trabalho, Sr. Adolfo Pereira Sponquiado, atestado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do CREA/AL (SEI 8050560).
8. Como o DNPM deliberou sobre o Plano de aproveitamento do salgema apresentado em 2013 pela Braskem?
Sim. A análise da Atualização do Plano de Aproveitamento Econômico de 2013, foi devidamente realizada (SEI 8051045) e aprovada (SEI 8051069), tendo em vista que foi considerado que estava devidamente instruído, e contemplando todas as informações exigidas no Ofício nº198/DNPM/AL-2012 (SEI 8050072). No caso foram analisadas todas as informações prestadas pelo Responsável Técnico pela atualização, tendo sido julgado satisfatório, no sentido de atender plenamente ao que havia sido requerido pelo DNPM.
9. O DNPM acatou o Plano de 2013 apresentado pela Braskem sem modificações?
Sim. A análise da Atualização do Plano de Aproveitamento Econômico de 2013, foi devidamente realizada (SEI 8051045) e aprovada (SEI 8051069), tendo em vista que foi considerado que estava devidamente instruído, e contemplando todas as informações exigidas no Ofício nº198/DNPM/AL-2012 (SEI 8050072). No caso foram analisadas todas as informações prestadas pelo Responsável Técnico pela atualização, tendo sido julgado satisfatório, no sentido de atender plenamente ao que havia sido requerido pelo DNPM.
10. Como se deu a fiscalização do fechamento dos buracos deixados pela atividade mineral da Braskem entre 2013 e 2019?
Entre o período de 2013 e 2018, foram realizadas 4 fiscalizações de lavra: 17/03/2014 (fls. 1836-1846), 28/04/2015 (fls. 1848-1854), 19/07/2017 (fls. 1904-1910) e 03/04/2018 (fls. 1948-1958). As vistorias tiveram como objetivo o acompanhamento de rotina, onde dentre outros aspectos, verificou-se a existência e atualização do PFM (Plano de Fechamento de Mina), vistoria de campo dos poços desativados (com anotação de coordenadas geográficas), verificação da execução do controle geomecânico realizado por meio do sonar e verificações com a empresa sobre as distâncias entre pilares em execução.
Durante as fiscalizações, foi esclarecido que a metodologia da recuperação da área, que se dá quando se arrasa o poço-mina, tendo como fundamento, a portaria específica da ANP para arrasamento de poços desativados de petróleo. A primeira etapa é a retirada da tubulação de produção, na sequência é realizada a injeção de 3 tampões de cimento especial, após o que são realizados os testes de estanqueidade, e depois é efetuado o corte do revestimento do poço a uma profundidade mínima de 2 metros da superfície, quando finalmente é soldada a boca do poço e realizada a recomposição da área. Apesar disso, neste período não houve arrasamento de poços, somente anteriormente a 2003.
Quando não satisfeitos das observações de campo, a equipe técnica encaminhou diversos ofícios de exigências, sendo eles: Ofício 258/2015 (fl. 1855), Ofício 175/2017 (fl. 1911), Ofício 25/2018 (fl. 2576), Ofício 51/2018 (fl. 1926) e Ofício 143/2018 (fl. 1959) com solicitações diversas, como cronogramas de arrasamento de poços desativados em conformidade com o PFM, LO (Licença de Operação) válida, apresentação anual de relatório de controle de recalque das minas de sal, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), laudo de estruturas em superfície, monitoramento de superfície pra verificar se o abalo de 03/03/2018 causou impacto nas estruturas, revisão da medição topográfica, entre outras.
Acrescenta-se que as fiscalizações realizadas neste período foram acompanhadas pelo consultor Dr. André Zingano, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Doutor em mecânica de rochas, que fez relevantes apontamentos em seus relatórios (fls. 1845-1846; 1920-1921; 1955-1958 e 3489-3490). Dentre eles, destaca-se o relatório de 2014 sobre a análise do modelo geomecânico da FLODIN (fls. 1770 – 1831), onde cita que nenhum dos resultados da modelagem atingiu o limite de critérios de ruptura que foram estabelecidos, mostrando então que as cavernas estariam estáveis mesmo após 30 anos, com quantidade de subsidência na ordem de milímetros (até 6 mm).
Em 2019, houve a instituição de GT (Grupo de Trabalho) pela Portaria SEI No 23/2019 para avaliar e acompanhar junto ao CPRM os estudos sobre causas e efeitos decorrentes dos fenômenos geológico-geotécnicos identificados no Bairro do Pinheiro na cidade de Maceió/Alagoas, bem como a adoção de ações para verificar os impactos da atividade de mineração da Braskem S.A em relação ao evento ocorrido.
Já com o GT instituído, na semana do 25/03/2019 (fls. 3483-3488) houve uma vistoria, juntamente com o consultor Dr. André Zingano para apresentação de relatório dos efeitos e danos causados nas rochas encaixantes, das estruturas adjacentes a mina de salgema, bem como nos poços de extração, tendo em vista os eventos geológicos ocorridos. Nesta, foi esclarecido que durante a execução das medidas relativas à execução de sonar para atendimento de exigência da ANM, foram evidenciados os problemas com deformações dos poços devido aos movimentos do maciço rochoso e pedido para antecipação do fechamento de poços com vistas a evitar a perda de pressão hidrostática devido aos danos do mesmo. Por fim, foi exigido da empresa uma série de exigência técnicas conforme ofício 213/2019 (fl. 3491).
Em relatório de atividades do GT na Nota Técnica n° 5/2019 (fl. 3607 a 3609), após leitura e análise de relatório do CPRM, seguindo o princípio da precaução, devido ao elevado potencial associado ao fenômeno de subsidência, foi recomendado e aplicado o auto de interdição n° 01/2019 (fl. 3512).
Já com operações interditadas, no período de 20 a 28 de junho de 2019 (fls. 4529-4582), foi realizada fiscalização para verificação de cumprimento de exigências do Ofício n° 140/2018 (fl. 2764). As atividades do período visaram verificar as sondas disponíveis para perfuração, os pátios de instalação dos equipamentos, a situação operacional dos equipamentos necessários e as finalidades das perfurações e uso das sondas em curso e na programação vindoura, em cada poço/mina.
Em novo escopo dado ao GT, institui-se, por meio da Portaria/SEI nº. 532/2019, de 05 de julho de 2019, o Grupo de Trabalho no âmbito da ANM, constituído pelos Engenheiros de Minas Roger Romão Cabral/ANM - SEDE - Coordenador, Selmar Almeida de Oliveira/ANM/SC - Membro, Sérgio Luiz Klein/ANM/RN 4 Membro, David de Barros Galo/ANM/BA-Membro, para a realização das análises e emissão de pareceres referentes aos planos de fechamento de cada poço de extração de Sal-gema a serem apresentados pela Braskem S/A, nos autos do processo minerário 006.648/1965, conforme a decisão judicial contida na ACP Nº 0803662-52.2019.4.05.8000.
O GT tem o objetivo de dar atendimento à decisão judicial que determinou à Agência Nacional de Mineração acompanhar, analisar e emitir parecer, no âmbito de sua competência, dos relatórios técnicos dos estudos de sonar para avaliação da geometria do interior das cavidades resultantes da lavra de sal-gema, bem como dos planos de fechamento de cada poço de extração a ser descomissionado, elaborados pela Braskem S/A.
Em 19/07/2019 foi exarado pelo GT o Parecer Técnico Nº. 001/2019-GER/AL-GT (fls. 5380-5409) sobre o acompanhamento dos trabalhos em execução, relativos às medições de sonares e desativação dos poços de extração de sal, que concluiu que os planos de fechamento apresentados não estariam em conformidade com a legislação, encaminhando o ofício no 139/2019 (fls. 5377-5378), propondo um termo de referência para apresentação do PFM.
Em 22/08/2019 foi exarado pelo GT o Parecer Técnico Nº. 002/2019-GER/AL-GT (fls. 5910-5913) sobre o acompanhamento dos trabalhos em execução, relativos às medições de sonares e desativação dos poços de extração de sal, verificou que o conjunto de dados das leituras do sonar apresentados para as frentes de lavra M#04, M#10, M#28 e M#35, correspondem a dados brutos e representações em seções das dimensões das cavidades, porém ainda não apresentam intepretações e também não estão inseridos no contexto geológico da mina.
Em 26/09/2019 foi exarado pelo GT o Parecer Técnico Nº. 003/2019-GER/AL-GT (fl. 7861-7871) sobre análise do cumprimento de exigências do ofício 139/2019 (fls. 5377-5378) para apresentação dos dados de sonar e elaboração do PFM de acordo com o termo de referência proposto. Foi avaliado ainda as medições de sonares realizadas, bem como a evolução da geometria e comportamento das cavidades. Por fim o parecer considera que o PFM apresentado estaria de acordo com o termo de referência, contudo, para melhor instruir e complementar o referido plano, fez-se algumas exigências conforme ofício 223/2019 (fl. 7872).
Já nos autos do processo digital, foi exarado o DESPACHO SEI Nº49/GER - AL/2019 (SEI 0700470) em 01/11/2019 sobre o resultado das atividades desenvolvidas no período de 21/10/2019 a 25/10/2019, constituindo-se na apresentação de todos os trabalhos técnicos investigativos sobre os movimentos tectônicos na área minerada e a sua relação com a atividade mineral na região, que estão sendo executados pela empresa, através de consultoria contratada. Na ocasião, os técnicos da Braskem também apresentaram os resultados analíticos dos estudos geoestruturais, geomecânicos e as medições de sonar já executados de cada cavidade da mina obtidos até o momento, visando subsidiar a análise do GT do atendimento às diversas exigências formuladas pela ANM, relativas ao plano de fechamento da mina, e as etapas de sua execução considerando a situação de estabilidade de cada cavidade da mina em questão e pelo Grupo de Trabalho. Por fim, com base nas análises e avalições, o Grupo de Trabalho propôs encaminhar o ofício Ofício nº 9/2019/GER - AL (SEI 0709429) exigindo o fechamento dos poços conforme orientações listadas em anexo.
O PARECER TÉCNICO Nº 1/2019/GER - AL (SEI 0804360) apresenta as atividades do GT relacionadas a identificação e leitura dos últimos documentos juntados pela Braskem S.A., abrangendo desde novos relatórios de técnicos de interpretação dos levantamentos de sonares, mostrando a situação das cavidades referentes às Frentes de Lavra: M#7, M#9, M#12, M#15, M#16, M#17, M#18, M#19, M#20, M#21, M#23, M#28, M#29 e M#33, relatório mensal de atividades (referente ao mês de outubro/2019), dados de monitoramento de DGPS, interferometria, bem como, relatório da Empresa de Consultoria (Sabine) sobre o fechamento das frentes #11 e #17. Por fim, o Grupo de Trabalho propôs o encaminhamento do Ofício 25/2019 (SEI 0807142).
Por fim, o último relatório técnico do GT de 2019, o PARECER TÉCNICO Nº 3/2019/GER - AL (SEI 0846729) contempla o levantamento da situação de todas as exigências feitas acerca do Plano de Fechamento da Mina, bem como a análise dos últimos documentos juntados pela Braskem S.A. em seu Processo minerário eletrônico, referente a exigência ofício nº 223/2019 proposta pelo GT e da exigência ofício nº 17/2019 proposta pela SPM, acerca de Plano de Emergência em função do Relatório, apresentado pela IFG (consultoria alemã) contratada pela BRASKEM, sobre possíveis áreas de resguardo como medida preventiva. O relatório conclui que após levantamento e avaliação das exigências feitas, acerca do Plano de Fechamento da Mina, foi observado que as mesmas foram ou estão sendo cumpridas dentro dos prazos previsto.
11. O DNPM sabia da instabilidade dos buracos da mineração em Maceió? O órgão alguma providência em relação a isso?
O DNPM tomou ciência no ano de 1988 dos laudos de desativação das minas 3, 5 e 6 (documentos SEI 8046320, 8046329), juntamente com laudos e exposição de motivos para a desativação (documento SEI 8046335, 8046342). Esses laudos apontavam que ocorreu modificações na geometria das cavidades, que em pelo menos uma das cavidades havia indicação de ter ocorrido desplacamento de teto. Logo, foi realizada vistoria em 17/04/1988, cujo relatório (SEI 8046358) conclui que deve ser emitido uma autorização para desativação dos poços em consequência dos dados apresentados. No relatório é sugerido ainda que antes da operação dos novos poços seja apresentado ao DNPM os dados de operação e parâmetros de operação dos poços.
Entendendo a manutenção da lavra naquelas frentes poderiam gerar danos se continuassem ativas, o DNPM aprovou a redução das reservas referentes a paralização da lavra antes do previsto inicialmente. Dessa forma, as frentes de lavra foram desativadas evitando que naquelas cavidades ocorressem problemas maiores, como ocorreu a partir de 2019 em outras cavidades. Foi então elaborada uma certidão de redução de reservas da mina.
Ressaltamos que a iniciativa partiu do monitoramento da própria empresa, que detém a prática do dia a dia da mina, e que após o ocorrido, não foram feitos novos alertas, ou surgiram novas evidências que demonstrassem qualquer tipo de instabilidade, mesmo nas fiscalizações seguintes, nos relatórios anuais de lavra – RAL, onde existe espaço para o registro de sinistros, ou quando questionada objetivamente para que produzissem mais evidências com o intuito de fiscalizar seus métodos de controle, em nenhuma destas oportunidades foram apresentadas evidências desta instabilidade.
Logo, quando obteve a informação o DNPM agiu, e não havendo novas evidências, prosseguiu a lavra em outras frentes, com as fiscalizações de rotina e exigências para produção de evidências do funcionamento da mina, até que apesar das evidências geradas pela empresa atestando seu bom funcionamento (controle de subsidência – SEI 8051012, 8050988, 8050995 laudo de mecânica de rochas – SEI 8050661, 8050683) e daquelas evidências para as quais a empresa postergou a geração (sonares de todas as minas e que o levantamento fosse feito de forma sistemática requisitados em 2015, cuja entrega se deu somente após o evento de 2018), ocorreu o evento, deixando claro que as mesmas não expressavam a realidade dos fatos.
12. Considerando que o processo de extração do sal-gema em Maceió ocorreu de forma exagerada e rápida, em poços muito próximos uns dos outros, por que o DNPM nunca suspendeu a operação das minas, ainda que por algum período?
A partir do ano de 2011, com a criação do programa de metas onde as minas subterrâneas foram colocadas como de maior prioridade de fiscalização, se intensificaram as fiscalizações, com exigências, pedidos de informação, e naquela época não foram fornecidas as evidências que comprovassem que a lavra ocorresse fora dos parâmetros. Em relação a este tema é importante ressaltar que esse tipo de lavra por dissolução deixa a ANM dependente de dados produzidos pelo minerador, uma vez que em fiscalizações presenciais geram poucas evidências sobre o funcionamento da mina em tempo real, sendo mais valiosas a percepção dos técnicos fiscalizadores na solicitação de dados com assertividade para a tomada de decisão. Ocorre que mesmo com as solicitações de dados que posteriormente se revelaram essenciais para o melhor julgamento da situação, como a execução de sonares, estudos sobre a estabilidade do maciço e controle de subsidência, alguns desses dados não forma entregues por completo pela empresa à época, e aqueles entregues não revelaram o problema. Abaixo tabela com destaque para eventos relacionados às exigências feitas após fiscalizações presenciais entre 2011 e 23/03/2018.
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Data |
Descrição |
Documento |
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20/12/2011 |
vistoria Fiscalização in loco |
8050067 |
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05/09/2012 |
ANM: Ofício 198/2012: requer laudo de mecânica de rochas, atualização do PAE, PGR, plano de resgate e salvamento, PFM, plano de controle de impacto ambiental da mineração (PCIAM) |
8050072 |
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01/11/2012 |
Braskem: solicita prazo para execução para contratação de consultoria especializada |
8050087 |
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29/11/2012 |
ANM: OFÍCIO N.º 336/DNPM/AL 4 2012 prorroga o prazo para cumprimento de exigências |
8050087 |
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21/01/2013 |
Braskem: apresenta documentos para o cumprimento parcial de exigência. solicita prazo para cumprimento de exigência e apresenta PAE |
8050087, 8050159, 8050193, 8050205, 8050253, 8050368, 8050388, 8050560, 8050586 |
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09/05/2013 |
ANM: Concede prazo para cumprimento de exigência ofício 233/2013 |
8050394 |
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17/05/2013 |
Braskem: Cumpre parcialmente exigência ofício 233/2013 |
8050394, 8050401, 8050411 |
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28/06/2013 |
Braskem: requer dilação de prazo para apresentar laudo de mecânica de rochas ofício 233/2013 |
8050565 |
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31/07/2013 |
Braskem: Apresenta LO validade 12/06/2014 |
8050576 |
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30/08/2013 |
ANM: vistoria fiscalização in loco conjunta IMA |
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09/09/2013 |
Braskem: Apresenta laudos solicitados verbalmente na vistoria de 30/08/2013 |
8050594, 8050605, 8050594 |
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11/12/2013 |
Braskem: Apresenta estudo de subsidência poços 16, 17, 30 e 31 |
8050661, 8050683, 8050693, 8050718 |
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17/03/2014 |
ANM: vistoria fiscalização in loco |
8050734, 8050739, 8050744, 8050746 |
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28/04/2015 |
ANM: vistoria fiscalização in loco |
8050763 |
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22/07/2015 |
ANM: OFÍCIO Nº 258 /2015 4 DNPM/AL exigências: LO, cronograma de arrasamento constante do PAE, programa de monitoramento sistemático de subsidência, programa de monitoramento do dano interior das cavidades, mapa planialtimétrico, laudo de estruturas de superfície, ART do responsável pelo laudo apresentado pela empresa flodim |
8050771 |
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28/08/2015 |
Braskem: cumprimento parcial de exigência of 258/2015, solicita prazo para cumprir item 5: Apresentar um mapa de levantamento planialtimétrico da área da concessão de lavra mostrando os limites das bordas das cavernas em planta e sua variação em cada campanha de perfilagem; |
8050779 a 8051007 |
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24/11/2015 |
Braskem: solicita prazo para cumprir item 5 |
8050779 a 8051007 |
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22/01/2016 |
Braskem: solicita prazo para cumprir item 5 |
8050779 a 8051007 |
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23/03/2016 |
Braskem: solicita prazo para cumprir item 5 |
8050779 a 8051007 |
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25/05/2016 |
Braskem: Apresenta documento para cumprir item 5 do ofício 258/2015 |
8050779 a 8051007 |
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final 2016 |
Braskem: apresenta retificação cronograma de arrasamento |
8051019 |
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19/07/2017 |
ANM: vistoria Fiscalização in loco, gerou exigências OFÍCIO Nº 175/2017 4 DNPM/AL |
8051036, 8051057 |
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28/07/2017 |
Braskem: Apresenta LO validade 31/03/2022 |
8051027, 8051030 |
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09/08/2017 |
ANM: OFÍCIO Nº 175/2017 4 DNPM/AL: incluir cronograma de arrasamento de poços desativados, apresentar anualmente o relatório de recalque |
8051039 |
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28/07/2017 |
ANM: Análise de modificação do PAE |
8051045, 8051047 |
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29/09/2017 |
ANM: Aprova PAE publicado no DOU |
8051069 |
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16/03/2017 |
ANM: OFÍCIO Nº 051/2018 4 DNPM/AL: exige atualização do PAE |
8051078 |
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23/03/2018 |
Plano de fechamento de mina e resultado de monitoramento, excluindo-se poços desativados |
8051086, 8051101, 8051110, 8051126 |
Conforme verifica-se na linha do tempo a empresa adiou ao máximo a entrega das informações solicitadas, e antes do evento os laudos apresentados (topografia, mecânica de rochas) não demonstraram anormalidades. Os sonares, que deveriam ser feitos sistematicamente e usados para o estudo de danos no interior das cavidades, solicitadas no item 4 do OFÍCIO Nº 258 /2015 4 DNPM/AL, só foi realizado após o evento de 2018, logo as informações que levaram a conclusão que consta da pergunta de que a lavra foi exagerada e rápida, em poços muito próximos uns dos outros só foi apresentada após os eventos de 2018. Antes disso os levantamentos ocorriam de forma não sistemática.
Ressaltamos que como informado no item 1, a empresa foi multada pelo atraso das informações no valor fixado para a época.
13. Mesmo antes de 2019 já se falava em cavidades com risco iminente de desestabilização, de afundamento das minas de sal-gema em Maceió. Conforme Thales Sampaio, em 1988 já havia documentos que alertavam para esse risco. O que o DNPM e a Agência Nacional de Mineração fizeram a respeito?
O DNPM tomou ciência no ano de 1988 dos laudos de desativação das minas 3, 5 e 6 (documentos SEI 8046320, 8046329), juntamente com laudos e exposição de motivos para a desativação (documento SEI 8046335, 8046342). Esses laudos apontavam que ocorreu modificações na geometria das cavidades, que em pelo menos uma das cavidades havia indicação de ter ocorrido desplacamento de teto. Logo, foi realizada vistoria em 17/04/1988, cujo relatório (SEI 8046358) conclui que deve ser emitido uma autorização para desativação dos poços em consequência dos dados apresentados. No relatório é sugerido ainda que antes da operação dos novos poços seja apresentado ao DNPM os dados de operação e parâmetros de operação dos poços.
Entendendo a manutenção da lavra naquelas frentes poderiam gerar danos se continuassem ativas, o DNPM aprovou a redução das reservas referentes a paralização da lavra antes do previsto inicialmente. Dessa forma, as frentes de lavra foram desativadas evitando que naquelas cavidades ocorressem problemas maiores, como ocorreu a partir de 2019 em outras cavidades. Foi então elaborada uma certidão de redução de reservas da mina.
Essa constatação ocorreu em campanha de sonar realizada à época, como explicado acima esta constatação ocasionou a paralização da lavra nas minas problemáticas. A empresa conforme visto em suas manifestações posteriores continuou trazendo dados de sonares para embasar seus pedidos e manifestações no processo em outras ocasiões, deixando claro que a realização de sonares continuou após este evento, menções aos controles por sonares são feitos novamente em 2003 no plano de aproveitamento econômico, não só como planejamento, mas para embasar os dados ali apresentados. Logo, demonstrou-se que na época a empresa verificou o erro, investigou as causas e corrigiu o problema (desativou as minas e procedeu com o fechamento das frentes de lavras).
A partir deste fato, não foram observadas novas evidências, nem por parte da empresa, nem por fatos relatados em denúncias à ANM, a única denúncia ocorreu em 2013 e não se tratava de nenhuma instabilidade nas cavidades e sim na tentativa de preenchimento delas. Afirmamos que a ANM teve acesso somente às informações geradas pela empresa em 1988 para as quais houve atitude para mitigação de riscos, já descritas acima.
14. A partir de quando a fiscalização da ANM na Braskem passou a ser rotineira? Em que datas foram realizadas vistorias? Quais os achados da fiscalização? Quais eram os critérios utilizados na fiscalização documental?
As ações de fiscalização da ANM na Braskem não seguiram uma rotina pré-estabelecida, mas é possível afirmar que passou a ser priorizada desde 2011, a partir da instalação de novo Regimento Interno e aperfeiçoamento na instituição das Metas Institucionais. A partir deste período, o ente gestor inseriu a fiscalização de minas subterrâneas em suas Metas Institucionais no Indicador de Fiscalização de Minas de Risco - IFMR (entre elas as minas subterrâneas), priorizando sua realização frente às demais demandas da gestão do Código de Mineração, segundo as portarias a seguir:
Ciclo 2011/2012 - Portaria DNPM nº 354, de 16 de junho de 2011;
Ciclo 2012/2013 - Portaria DNPM nº 231, de 30/04/2012;
Ciclo 2013/2014 - Portaria DNPM nº186, de 09 de maio de 2013;
Ciclo 2014/2015 - Portaria DNPM nº 184, de 30 de abril de 2014
Ciclo 2015/2016 - Portaria nº 252, de 18/06/2015
Ciclo 2016/2017 Portaria nº 156/2016; Ciclo 2017/2018 - Portaria SEI nº 70.599/2017
Ciclo 2018/2019 – Portaria SEI nº 634/2018
Ciclo 2019/2020 - Portarias ANM SEI nº 333/2019 e Portaria Nº 58, de 27 de janeiro de 2020.
Nos anos de 2013 e 2014 a ANM firmou Termo de Cooperação Técnica com o Departamento de Engenharia de Minas da UFRGS, no qual foram capacitados uma equipe de 22 Engenheiros de Minas recém ingressos na instituição. Essa cooperação teve como objeto projetos e execução de lavra em minas subterrâneas. Desta forma, é possível dizer que a partir de 2011 a fiscalização da ANM na Braskem passou a ser rotineira.
Acrescenta-se que a partir de 2019, com a instituição do Grupo de Trabalho conforme Portaria SEI No 23/2019 e posteriormente modificação de escopo de trabalho, quando se institui, por meio da Portaria/SEI nº 532/2019, as vistorias passaram a ser ainda mais intensificadas, ocorrendo desde então 29 vistorias do GT.
Quanto aos critérios utilizados na fiscalização documental, a gestão dos recursos minerais empreendida pela ANM, observa as determinações e diretrizes fixadas no Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração) e alterações, na Lei nº 13.575/2017 (Lei de criação da ANM) e suas implementações se fazem por meio da edição de normas infralegais, como as NRMs (Normas Reguladoras de Mineração), Resoluções e Portarias.
15. Com que periodicidade a Braskem era fiscalizada pelo DNPM/ ANM?
Não houve periodicidade pré-estabelecida para as ações de fiscalizações do DNPM/ANM, somente diretrizes, conforme descrito na questão anterior. O gráfico abaixo apresenta as fiscalizações (de campo e escritório) realizadas entre 1976 e 2024 e a tabela com maiores detalhamentos encontra-se em anexo.
16. Nas fiscalizações realizadas pelo DNPM/ANM na Braskem, foram encontradas irregularidades? Como essas irregularidades eram tratadas?
Segue tabela com todas as autuações referentes às violações à legislação minerária e devida fundamentação. Conforme se observa foram autos de infração e um auto de advertência. Ressaltamos que as autuações não se referem a poços (frentes de lavra) específicos e sim ao empreendimento como um todo. A documentação referente às autuações já foi encaminha por meio do do Ofício nº 9282/2024/GAB-DG/ANM, (resposta ao item 1).
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Data |
Auto |
descrição da infração |
dispositivos normativos infringidos |
penalidade / valor da multa |
situação |
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03/11/1975 |
AUTO DE INFRAÇÃO N.o 116/75 4.o Distrito – Fl. 675 |
Não ter apresentado ao DNPM, nos primeiros meses de 1974, o relatório anual de lavra referente a 1973 |
Art. 54, inciso XVI do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934/63 |
Cr$ 5.328,00 |
Multa recolhida, no mesmo valor, antes da imposição– Fl. 673 do Processo Físico |
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03/05/1976 |
ofício de advertência 362/1976 |
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; Lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M., cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; |
artigo 54, item II e VI do RCM, aprovado pelo Decreto 62.934/63 |
advertência |
Providências adotadas em razão da advertência: contratação de engenheiro de minas Paulo Cabral |
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24/08/1977 |
AUTO DE INFRAÇÃO N.o 26/77 4.o Distrito – Fl. 728 |
Não ter apresentado ao DNPM, o Relatório Anual de Lavra do ano base 1976, até o dia 15 de março de 1977 |
Art. 54, inciso XVI do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934/63 |
Valor não foi explicitado na autuação |
Auto de infração arquivado – Fl. 734 do Processo Físico |
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12/08/2004 DOU 23/08/2004 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 033/2004 – 25 Distrito do DNPM-AL |
Não ter apresentado em tempo hábil as planilhas de custos solicitadas pela fiscalização |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
Multa prevista no inciso II, art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor de R$ 822,39 (oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos) |
Multa imposta em 14/12/2004. Foi paga em 23/12/2004, no valor (corrigido) R$ 1.556,57 |
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04/06/2008 DOU 01/07/2008 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 014/2008 – 25 Distrito do DNPM-AL |
Não ter apresentado em tempo hábil as planilhas de custos solicitadas pela fiscalização |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
Multa prevista no inciso II, art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor de R$ 3.113,14 (três mil cento e treze reais e quatorze centavos) por ser reincidente |
Multa imposta em 07/07/2008. Foi paga em 16/07/2008, no mesmo valor. |
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04/04/2018 DOU 09/04/2018 |
AUTO DE INFRAÇÃO N° 022/2018 -DNPM/AL |
não atendeu a exigência do item 6 do ofício Nº 258/2015, “apresentar um laudo das estruturas de superfície, de forma a possibilitar a verificação da qualidade das mesmas e a probabilidade de dano para a correspondente previsão de subsidência máxima”
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inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
multa prevista no inciso II, do art. 100, do Regulamento do Código de Mineração, no valor R$ 6.478,52 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), por ser reincidente, conforme estabelecido no anexo II, da Portaria n° 155/2016, do Diretor-Geral do DNPM, publicada no D.O.U. de 17/05/2016. |
Multa imposta em 19/04/2018. Foi paga em 21/05/2018 no mesmo valor. |
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09/05/2019 |
AUTO DE INTERDIÇÃO Nº 01/2019 |
Lavra com risco iminente, tendo em vista a ocorrência de subsidência e movimentações de massas que afetam as construções civis na superfície em função dos trabalhos de lavra executados pela concessionária por dissolução em cavernas, considerando o Relatório Síntese dos Resultados dos Estudos sobre a Instabilidade do Terreno nos Bairros Pinheiro, Mutange e Bebedouro, em Maceió (AL). |
Art. 322, item II, da Portaria DNPM Nº 155, de 12 de maio de 2016. |
Paralisação imediata das atividades de lavra. |
A interdição da lavra tornou-se permanente, uma vez que a empresa passou a realizar o fechamento da mina. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 008/2019 – ANM/AL. Fl. 4464 (sei 8058350) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento sistemático da subsidência item 3 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2017) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
Estes Autos de Infração não prosperaram por erro material, sedo substituídos pelos Autos de Infração:
Nº 3743/2020/GER – AL Nº 3785/2020/GER – AL Nº 3786/2020/GER – AL Nº 3787/2020/GER – AL Nº 3742/2020/GER – AL Nº 3744/2020/GER – AL Nº 3745/2020/GER – AL e Nº 3784/2020/GER – AL
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009/2019 – ANM/AL – Fl. 4466 (sei 8058352) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento sistemático da subsidência item 3 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 010/2019 – ANM/AL – Fl. 4468 (sei 8058356) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais recentes, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2016) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 011/2019 – ANM/AL – Fl. 4470 (sei 8058359) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais recentes, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2017) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 012/2019 – ANM/AL – Fl. 4472 (sei 8058361) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais recentes, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 013/2019 – ANM/AL – Fl. 4474 (sei 8058365) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais antigos, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2016) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 014/2019 – ANM/AL – Fl. 4476 (sei 8058368) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais antigos, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 015/2019 – ANM/AL – Fl. 4478 (sei 8058374) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (mapa de levantamento planialtimétrico da área de concessão, item 5 do ofício Nº 258/2015) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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19/06/2019 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 016/2019 – ANM/AL – Fl. 4480 (sei 8058393) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (item I do ofício Nº 175/2017, “incluir no cronograma de arrasamento dos poços desativados, após cumpridas as etapas previstas no Plano de Fechamento de Mina constante no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE apresentado ao DNPM, os poços 16,17 e 28”, foi atendido intempestivamente em 23/03/2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), |
multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser reincidente, conforme estabelecido no art. 7º, da Resolução da ANM nº 7, de 11/04/2019. |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3743/2020/GER – AL (1268756) |
Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento sistemático da subsidência item 3 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
Multa no valor R$ 5.195,50,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) por reincidência |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 5.979,54 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3785/2020/GER – AL (1269058) |
Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais antigos, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
Multa no valor R$ 5.195,50,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) por reincidência |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 5.979,54 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3786/2020/GER – AL (1269110) |
Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (mapa de levantamento planialtimétrico da área de concessão, item 5 do ofício Nº 258/2015) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
Multa no valor R$ 2.597,75 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 2.989,77 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3787/2020/GER - AL |
Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (item I do ofício Nº 175/2017, “incluir no cronograma de arrasamento dos poços desativados, após cumpridas as etapas previstas no Plano de Fechamento de Mina constante no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE apresentado ao DNPM, os poços 16,17 e 28”, foi atendido intempestivamente em 23/03/2018) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
multa no valor R$ 2.597,75 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 2.989,77 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3742/2020/GER - AL |
Não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento sistemático da subsidência item 3 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2017) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), combinado com o inciso XIII, do art. 37, do Regulamento do Código de Mineração, ao não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento sistemático da subsidência item 3 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2017) |
multa no valor R$ 2.597,75 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelecido no anexo I, da Resolução da ANM nº 23, de 03/02/2020. |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 2.989,77 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3744/2020/GER – AL (1268805) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais recentes, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2016) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
multa no valor R$ 2.597,75 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelecido no anexo I, da Resolução da ANM nº 23, de 03/02/2020. |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 2.989,77 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3745/2020/GER – AL (1268877) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais recentes, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2017) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
multa no valor R$ $ 5.195,50,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos), por ser reincidente, conforme estabelecido no anexo I, da Resolução da ANM nº 23, de 03/02/2020, combinado com o §2º do art. 53 do Regulamento do Código de Mineração. |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 5.979,54 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3770/2020/GER – AL (1268957) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais recentes, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2018) |
XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
multa no valor R$ 5.195,50,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos), por ser reincidente, conforme estabelecido no anexo I, da Resolução da ANM nº 23, de 03/02/2020, combinado com o §2º do art. 53 do Regulamento do Código de Mineração |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 5.979,54 |
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27/04/2020 DOU 30/04/2020 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3784/2020/GER – AL (1269025) |
não tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos Federais (programa de monitoramento do interior das cavernas dos poços mais antigos, item 4 do ofício Nº 258/2015 para o ano de 2016) |
inciso XIII, do art. 47, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) |
multa no valor R$ 5.195,50,00 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos), por ser reincidente, conforme estabelecido no anexo I, da Resolução da ANM nº 23, de 03/02/2020, combinado com o §2º do art. 53 do Regulamento do Código de Mineração |
Após indeferimento do recurso interposto, foi imposta a multa em 23/01/2024. Foi paga em 23/01/2024, no valor (corrigido) de R$ 5.979,54 |
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31/08/2021 DOU 14/09/2021 |
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3700/2021/GER-AL/ANM |
deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local |
art. 34, inciso IX, combinado com o art. 70 do Regulamento do Código de Mineração. (Decreto nº 9.406 de 12/06/2018) |
MULTA prevista na Resolução nº 58/2021, DOU de 12/02/2021, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, no valor de R$ 2.707,63 (dois mil e setecentos e sete reais e sessenta e três centavos). |
Após negado provimento ao recurso interposto, foi imposta a multa em 18/11/2021. Foi paga em 02/12/2021 no mesmo valor. |
17. A ANM, por meio de suas fiscalizações, seria capaz de assegurar que a exploração de sal-gema em Maceió era realizada de forma segura e sem risco para os moradores da região?
A ANM tem hoje um universo fiscalizável de 40.111 Títulos de Lavra (concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração), além de 92.591 Alvarás de Pesquisa autorizados em todo o Brasil (informações atualizadas até 08/03/2024). Considerando que a atividade de fiscalização faz parte das ações que a ANM realiza a título de gestão dos recursos minerais, e ainda considerando o quadro de pessoal cada vez mais reduzido em virtude da não realização de concurso público para reposição de seu quadro, aliado às mudanças tecnológicas e a demanda da sociedade por maior eficiência e qualidade nos serviços públicos, a ANM adota o critério da amostragem para definição das áreas a serem fiscalizadas presencialmente, na forma do que dispõe o Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406, de 12/06/2018):
“Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem”.
A ANM, considerando seu quadro de pessoal atual e situação operacional-técnica-financeira, só consegue fiscalizar pouco mais de 1000 títulos de lavra por ano. Sendo assim, para fiscalizar todos os títulos de lavra de maneira acurada, detalhada e conforme todos os parâmetros, seria necessário um reforço no quadro de aproximadamente 4.000 fiscais (atualmente são aproximadamente 140). Ante a falta de recursos humanos, e conforme exposto acima, as fiscalizações são realizadas por amostragem, e nas condições que a Agência possui. Para tanto, nas fiscalizações geralmente são observados aspectos técnicos e físicos da execução da lavra e demais operações associadas.
No caso específico da mina de sal-gema em Maceió/AL, essa fiscalização é ainda mais dificultada, tendo em vista que não é possível fiscalizar presencialmente, uma vez que não é viável o acesso as cavidades, pois se encontram em grandes profundidades. Deste modo, as fiscalizações se resumem a avaliar o estado de conservação e operacionalidade dos equipamentos de monitoramento, que esses sim, são os “olhos” dos técnicos e fiscais que acompanham a lavra. Ademais, a ANM se baseia nas informações de monitoramento e controle prestadas pela empresa para análise e apuração da segurança e conformidade das operações. De forma alguma, esse procedimento se trata de “terceirizar a fiscalização”, uma vez que a obrigatoriedade de prestação de dados fidedignos pelos regulados estão embasados na legislação pertinente.
Nesse sentido, o gerenciamento dos riscos, as informações e o monitoramento são de responsabilidade da empresa e de seus responsáveis técnicos, conforme dispõe o art. nº 73 do Decreto 9.406/2018 que assim dispõe:
“Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos”.
Portanto, no caso da mina de sal-gema, grande parte dos trabalhos de fiscalização do DNPM/ANM se basearam, e ainda se baseiam, em informações prestadas pelos relatórios de controle e monitoramento da empresa, que atualmente conta com equipamentos da mais alta tecnologia.
Sendo assim, traçando um paralelo, da mesma forma que ocorre com a questão do monitoramento e garantia de segurança de barragens de mineração, onde a responsabilidade pela segurança das estruturas é do empreendedor, nas operações mineiras a responsabilidade de garantir e assegurar a segurança das operações é de inteira responsabilidade de quem opera a mina, cabendo a ANM avaliar as documentações apresentadas, e em caso de inconformidades que venham representar riscos operacionais e de segurança, fazer as exigências para as adequações necessárias, com posterior análise do cumprimento, para assegurar que a atividade se desenvolva de forma segura e sem risco.
18. Consta na Ação Civil Pública que a Braskem “descumpriu constantemente a execução do plano de fechamento de mina, e estava com licença operacional vencida entre 2014 e 2015. Ou seja, não houve suspensão da operação pelas falhas em ambas as licenças, ambiental e mineral.” Segundo as normas aplicáveis, que providências a ANM deveria tomar no caso de constatação de descumprimento do Plano de Fechamento de Mina?
No ano de 1969 foi outorgado o Decreto de Lavra Nº 65175 de 17 de outubro de 1969, publicado no D.O.U. de 19/09/1969 para extração de sal-gema (Pasta VI – SEI 8045307), foi retificado por meio do Decreto Nº 66.718 de 15 de junho de 1970, publicado no D.O.U. de 16/06/1970 (Pasta VII – SEI 8045407). A Licença Operacional Nº 166/2011 de 05 de agosto de 2011 com validade até 06/11/2014 (Pasta XX – SEI 8050806).
O pedido de renovação do protocolo do IMA (Pasta XX – SEI 8050801) com data de 30 de junho de 2014 e protocolado em 10/07/2014. Portanto, foi pedida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, ficando prorrogado até a definição do órgão ambiental, conforme disposto no § 4°, artigo 14 da Lei Complementar n° 140/2011 , de 8 de dezembro de 2011.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
.............
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Vide ADI 4757)
Com relação ao Plano de fechamento de Mina, no ano de 2014 e 2015 estava vigente da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, que aprovou as Normas Reguladoras de Mineração - NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, especificamente, a NRM-20 – que trata da Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras.
Em função das alterações legislativas sobre o assunto, a ANM editou a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM) e revoga as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5. O fechamento da mina é uma etapa da atividade de mineração, portanto está sujeito à fiscalização do órgão regulador, cujo Plano de Fechamento de Mina deve ser analisado, fiscalizado e aprovado o relatório final de sua execução.
Desta forma, na hipótese de constatação de inconformidades com relação às NRMs, a ANM, ao tempo do fato gerador, aplicar sanções de forma cumulativa por cada item, subitem e alínea da Norma.
Considerando que não foram identificadas referências ao descumprimento constante da execução do plano de fechamento nas Ações Civis Públicas (Processo nº 0803662-52.2019.4.05.8000 e Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000), solicitamos, respeitosamente, maiores informações para uma eventual complementação das informações oferecidas à CPI.
19. Quais providências têm sido tomadas para evitar que as minas de sal-gema em Maceió subam? E para a recuperação da área afetada na região? Como a ANM fiscaliza isso?
Para as cavidades que apresentam uma migração ascendente (minas que sobem), a providência consiste no seu preenchimento com material sólido, substituindo a fase líquida (salmoura) contida nas mesmas, reduzindo seu volume. O volume residual, após o preenchimento com material sólido, reduz gradualmente, pelo empolamento, na medida em que ocorre o desprendimento de fragmentos de rocha do teto imediato, responsável pelo fenômeno, até cessar a migração ascendente.
Para as cavidades que não apresentam migração ascendente, a providência adotada consiste na manutenção da pressurização e o confinamento da cavidade no estrato salino.
As providências para a recuperação da área afetada consistiram na exigência de obras de reparação e estabilização das estruturas em superfície, incluindo a encosta do Bairro Mutange, sendo que tais ações fazem parte do atual plano de fechamento de mina, exigido e aprovado pela ANM.
A fiscalização ocorre através de grupo e trabalho específico (GT-SAL), criado pela ANM para o acompanhamento e direcionamento das ações de fechamento, descrito, em maior detalhe, conforme segue.
A partir da instalação do GT-SAL pela PORTARIA Nº 532, DE 05 DE JULHO DE 2019, foi dado início ao acompanhamento da execução do Plano de Fechamento de Minas da Braskem S. A. em Maceió/AL em atendimento à Decisão 123/2019/SJVM/JFT/4ª VARA/AL, que determinou no seu item 36.3, à Agência Nacional de Mineração – ANM:
Desta forma, deu-se início ao cumprimento do item 39, na condição de ré, conforme determinou a referida Decisão:
A partir daí, com vistas a exigir da Braskem S. A. a adoção das medidas necessárias a reduzir as movimentações de massa, reduzir a instabilidade das cavidades e promover o fechamento adequado da mina, o GT-SAL realizou atividade presencial em Maceió/AL com reuniões internas e reuniões técnicas com as equipes da Braskem S. A. a partir das quais foi elaborado um Termo de Referência (8058600) para orientar a apresentação de relatórios e laudos com objetivo de possibilitar um diagnóstico preciso da situação a partir de então.
Diante disso, de forma objetiva, a partir de julho de 2019, as ações do GT-SAL tiveram especificamente o objetivo de acompanhamento das medidas adotadas para a execução do fechamento de minas e, nesse contexto, a avaliação de relatórios periódicos das empresas consultoras contratadas pela Braskem S. A. bem como relatórios mensais da própria titular com as análises técnicas das condições de cada frente de lavra e a descrição das atividades desenvolvidas visando a estabilização do terreno, controle das dimensões e comportamento das cavidades por sonar e exigindo da empresa a adoção de medidas visando inibir o avanço dos movimentos e estabilização do terreno.
Dentro desse contexto, a empresa apresentou soluções tecnológicas, inéditas em alguns casos, em atendimento às exigências do GT-SAL, entre essas, o controle da pressão e temperatura das cavidades pressurizadas com a introdução de piezômetros no interior das cavidades, monitoramento dos movimentos por microssísmica, controle dos movimentos por instrumentação (inclinômetros e tiltímetros), controle da movimentação de massas por DGPS e Interferometria.
A recuperação do sítio vem sendo executada, em parte, com as medidas de fechamento da mina de acordo com cada grupo de cavidade:
Para cavidades que identificadas como estando integramente dento da camada de sal:
Pressurização das cavidades, monitoramento da pressão e temperatura por piezômetro, tamponamento dos acessos; arrasamento e descomissionamento completo de cada frente de lavra;
Para as cavidades parcial ou integralmente fora da camada de sal
Preenchimento com areia;
Monitoramento da geometria daquelas que aguardam preenchimento;
Monitoramento com métodos geofísicos de 5 cavidades diagnosticadas como preenchidas naturalmente.
A figura abaixo, obtida do RELATÓRIO CONSOLIDADO MENSAL DE FECHAMENTO DAS FRENTES DE LAVRA REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024 da empresa Braskem (12023086), ilustra resumo do plano de fechamento das frentes de lavra.
Complementarmente, a Braskem S. A. deu início a uma série de ações visando a recuperação e a reabilitação da área superficial, entre estas:
Estabilização e reabilitação da encosta do bairro Mutange;
Demolição emergenciais das estruturas civis na área de resguardo, já desocupadas
Aguardando as autorizações para o processo de demolição de todas as estruturas civis de toda a área delimitada para adoção de tal medida.
A ANM, por meio do GT-SAL, vem acompanhando todas as atividades de fechamento, em atendimento à Decisão Judicial mencionada, por meio de avaliação dos relatórios de monitoramento elaborados pelas consultorias contratadas pela Braskem S. A., onde constam dados e interpretações dos processos de monitoramento dos movimentos por DGPS, interferometria, microssísmica, instrumentação, leituras de piezômetros e levantamentos geométricos das cavidades por ecosonda.
Na fase de análise, o GT-SAL realiza reuniões técnicas e discussões internas para avaliação do andamento dos trabalhos de controle das movimentações, reuniões com técnicos da Braskem S. A., realiza atividades presenciais periódicas em Maceió/AL com vistorias “in loco”, elaboração de pareceres técnicos tabela abaixo, elaboração e encaminhamento de ofícios contendo exigências com ações complementares a serem executadas pela empresa e análise do cumprimento destas. Os resultados dessas ações do GT-SAL são registrados em pareceres técnicos, conforme Tabela abaixo, anexados ao processo minerário além de propor autuação em caso de descumprimento.
|
Documento SEI |
Descrição |
Data |
|---|---|---|
|
04360 |
Parecer Técnico 1 |
02/12/2019 |
|
846729 |
Parecer Técnico 3 |
12/12/2019 |
|
1016501 |
Parecer Técnico 1 |
10/02/2020 |
|
1026726 |
Parecer Técnico 2 |
12/02/2020 |
|
1130558 |
Parecer Técnico 1 |
12/03/2020 |
|
1328695 |
Parecer Técnico 590 |
15/05/2020 |
|
1622403 |
Parecer Técnico 1062 |
12/08/2020 |
|
1949249 |
Parecer Técnico 1572 |
19/11/2020 |
|
2081093 |
Parecer |
29/12/2020 |
|
2210383 |
Parecer Técnico 6 |
11/02/2021 |
|
2292976 |
Parecer Técnico 12 |
11/03/2021 |
|
2382728 |
Parecer Técnico 15 |
08/04/2021 |
|
2596419 |
Parecer Técnico 24 |
08/06/2021 |
|
2835220 |
Parecer Técnico 33 |
09/08/2021 |
|
3353499 |
Parecer Técnico 127 |
07/12/2021 |
|
3356163 |
Anexo vistoria complexo de enchimento |
07/12/2021 |
|
3562253 |
Parecer Técnico Nº 131 |
02/02/2022 |
|
3612833 |
Parecer Técnico Nº 02/2022/GT |
14/02/2022 |
|
3735242 |
Parecer Técnico Nº 3/2022/GT-SAL/SPM-ANM/DIRC |
15/03/2022 |
|
3963531 |
Parecer Técnico 4 |
28/04/2022 |
|
3963543 |
Anexo registro fotográfico |
28/04/2022 |
|
4569532 |
Parecer Técnico 5 |
25/07/2022 |
|
4749515 |
Parecer Técnico Nº 11/2022/GT-SAL/SFI-ANM/DIRC |
13/08/2022 |
|
5996869 |
Parecer Técnico Nº 12/2022/GT-SAL/SFI-ANM/DIRC |
30/12/2022 |
|
7325311 |
Parecer Técnico N° 03/2023/GT-SAL/SFI-ANM/DIRC |
16/05/2023 |
|
9966196 |
Parecer Técnico N° 04/2023/GT-SAL/SFI-ANM/DIRC |
01/11/2023 |
|
10702346 |
Parecer Técnico Nº 05/2023/GT-SAL/SFI-ANM/DIRC |
22/12/2023 |
|
11147202 |
Parecer Técnico Nº 6/2023 |
26/01/2024 |
Ainda, mensalmente, o GT-SAL elabora um relatório específico encaminhando informações do andamento das atividades, o qual é anexado à ACP em atendimento à decisão judicial.
20. O que está sendo monitorado atualmente pela Braskem em Maceió?
Atualmente a Braskem S. A., conforme relatórios enviados ao GT-SAL, monitora:
Movimentos de massa e subsidência, por meio de interferometria (INSAR), DGPS, radar scanner, tiltímetros e microssísmica;
as movimentações em subsolo por meio de inclinômetros, tiltímetros e microssísmica;
as condições de estabilidade das cavidades pressurizadas por meio de piezômetros;
as condições de estabilidade, movimentação e geometria das cavidades não pressurizadas por meio de levantamentos por sonar;
As vibrações superficiais por meio de sismógrafos;
Poropressão e nível d’água no talude da encosta do Mutange por meio de piezômetro;
Preenchimento das cavidades por meio de sonares.
Ressalta-se que a empresa a Braskem S. A. pode estar efetuando outros monitoramentos a pedido de outras instituições.
21. A Braskem está acompanhando a evolução das cavidades em Maceió, a pressurização dos vazios, o fechamento das cavidades com areia, a subsidência? Quais ferramentas de monitoramento estão sendo utilizadas?
Sim. As ferramentas utilizadas para monitoramento de acordo com os questionamentos acima estão a seguir:
Movimentos de massa e subsidência, por meio de interferometria (INSAR), DGPS, radar scanner, tiltímetros e microssísmica;
as movimentações em subsolo por meio de inclinômetros, tiltímetros e microssísmica;
as condições de estabilidade das cavidades pressurizadas por meio de piezômetros;
as condições de estabilidade, movimentação e geometria das cavidades não pressurizadas por meio de levantamentos por sonar;
As vibrações superficiais por meio de sismógrafos
Poropressão e nível d’água no talude da encosta do mutange por meio de piezômetro
Preenchimento das cavidades por meio de sonares.
22. Como a ANM está acompanhando as atividades eventualmente monitoradas pela Braskem em Maceió?
Conforme mencionado no item 19, a ANM, por meio do GT-SAL, vem acompanhando todas as atividades de fechamento da mina, em atendimento à Decisão Judicial mencionada, por meio de avaliação dos relatórios de monitoramento elaborados pelas consultorias, onde constam dados e interpretações dos processos de monitoramento dos movimentos por DGPS, interferometria, microssísmica, instrumentação, leituras de piezômetros e levantamentos geométricos das cavidades por ecosonda.
A partir das análises, o GT-SAL realiza reuniões técnicas presenciais e discussões internas para avaliação do andamento dos trabalhos e controle das movimentações, reuniões com técnicos da Braskem S. A. em atividades presenciais em Maceió/AL, vistorias “in loco”, elaboração de pareceres técnicos (tabela na resposta 19), elaboração e encaminhamento de ofícios contendo exigências com ações complementares a serem executadas pela empresa e análise do cumprimento destas, que quando ocorrem são inseridas nos respectivos pareceres técnicos.
Propostas de autuação em caso de descumprimento.
Ainda, mensalmente o GT-SAL elabora um relatório específico encaminhando informações do andamento das atividades, os quais são anexados à ACP em atendimento à decisão judicial.
23. A empresa Braskem tem fé pública para que seus relatórios possam valer sem nenhuma contestação ou medida por parte da ANM? Qual o trabalho da ANM a partir do recebimento dos relatórios apresentados pela Braskem? Há suspeita de informações falsas prestadas pela Braskem?
A Braskem não possui fé pública. Entretanto tem responsabilidade pela veracidade das informações apresentadas. A Braskem, como os outros regulados, necessitam adotar boas práticas e seguir com o cumprimento das normas legais e infralegais. Além de exigir que o desenvolvimento de suas atividades e estudos solicitados ocorram sob responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados.
Desde 2019, os relatórios apresentados são avaliados pelo GT-SAL com base no conhecimento técnico dos membros, experiência profissional, elementos descritos na literatura, exemplos e análise de casos semelhantes em diversos países, e, quando identifica inconsistências ou deficiências nos relatórios apresentados, encaminha exigências à empresa para correção, complementação ou justificativas a serem apresentadas.
Analisa as respostas apresentadas pela empresa e avalia a pertinência da adoção de medidas como: reiterações de exigências, convocação de reuniões técnicas para esclarecimentos e, quando, for o caso, a aplicação de autuações.
Evidências de inconsistências técnicas são apresentadas a seguir:
Desde 2010, com a aprovação de novo Regimento Interno do DNPM e aperfeiçoamento na instituição das Metas Institucionais, o Ente gestor inseriu a fiscalização de minas subterrâneas em suas Metas Institucionais no Indicador de Fiscalização de Minas de Risco - IFMR (entre elas as minas subterrâneas), priorizando sua realização frente as demais demandas da gestão do Código de Mineração. Portanto, a partir do ano de 2011, a ação fiscalizatória presencial se intensificou nas minas subterrâneas e, em decorrência de recomendação da fiscalização realizada nessa empresa no ano de 2011 (Relatórios Anexos - 10), considerando o crescimento da área urbana, a ANM/AL passou a ter uma preocupação maior sobre eventuais impactos resultantes dessa atividade, o que resultou na formalização de exigência à Braskem S.A., por meio do OFÍCIO N.º 198/DNPM/AL – 2012, publicado no D.O.U. de 05/09/2012 (Anexo 2) visando, dentre outras informações, à comprovação de que o seu trabalho de lavra se dava de forma segura, não representando risco à população que reside sobre essas áreas de mineração, conforme a seguir:
"OFÍCIO N.º 198/DNPM/AL – 2012, publicado no D.O.U. de 05/09/2012:
Tendo em vista a concessão de lavra de que essa empresa é detentora e considerando que os trabalhos de extração se desenvolvem na área urbana, com base no disposto no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração, Decreto-Lei n° 227, de 27/02/1967, dispõe V.Sª. do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do extrato deste Ofício no Diário Oficial da União, para cumprir a seguinte exigência:
1. Apresentar laudo técnico de mecânica de rochas, acompanhado de ART, onde fique comprovado que os trabalhos de lavra realizados pela concessionária (poços desativados e em operação) não estão afetando as condições geomecânicas das rochas encaixantes, das estruturas adjacentes e que a mina opera de forma segura, não representando risco à população que reside sobre essas áreas.
2. Apresentar uma atualização do PAE abordando, entre outros:
a - O Programa de Gerenciamento de Risco – PGR, nos termos do subitem
1.4.1.10 das Normas Reguladoras de Mineração – NRM, incluindo o Plano de Emergência;
b - O Plano de Resgate e Salvamento, nos termos do subitem 1.5.5.1 das Normas Reguladoras de Mineração – NRM;
c - O Plano de Fechamento da Mina, conforme dispõe o subitem 1.5.7 das Normas Reguladoras da Mineração – NRM; e
d - O Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração – PCIAM, nos termos dos subitens 1.5.6 e 1.5.6.1 das Normas Reguladoras da Mineração – NRM.
Outrossim, quaisquer dúvidas a respeito do assunto, poderão ser dirimidas na sede desta Superintendência, sito à Rua José Luiz Calazans, 168 – Qd 42 - Jatiúca – Maceió - AL (Fone : 082 3326 6180)."
Em atendimento a exigência relativa ao Ofício nº 198/2012- DNPM/AL), a concessionária apresentou, em 17/05/2013, Relatório Técnico e Laudo de estudo de subsidência, acompanhado de ART (fls. 1711 a 1716 – Vol. 5 - Proc. 006.648/1965) (Anexo 3), onde assevera o responsável técnico da Braskem assevera no Relatório técnico que “...não há indício na Braskem Mineração de recalque de superfície, as propriedades mecânicas das rochas encaixantes das estruturas adjacentes estão preservadas.”. E ainda, conclui no Laudo apresentado que “...após um período de dez anos da última leitura, não foi encontrado alteração de recalque relevante.” (fl. 1713 – Vol. 5, Proc. 006648/1965).
Após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento dessas exigências, a concessionária apresentou, em 11/12/2013, o Laudo relativo aos estudos de mecânica de rochas, elaborado por auditoria externa (FLODIM) (Anexo 4), onde em suas conclusões às fls. 1774, volume VI dos autos, atestou: “Do ponto de vista da Estabilidade, as conclusões principais são: Sem danos observáveis nos modelos por dilatação induzidos pela lavra ou comunicação previa ao abandono das cavernas; Nenhum estres mecânico de tensões induzido na rocha de sal foi obtido por nenhum modelo”. Na fl. 1796, sobre a Estabilidade conclui: “Nenhuma tensão de ruptura acontece no sal nos modelos implementados neste estudo.”
No requerimento de juntada desse estudo específico aos autos (em 11/12/2013), o responsável técnico da Braskem se manifesta afirmando (fls. 1768 a 1769 – Vol. 6, Parte 1):
“Saliente-se que a operação sempre se deu de forma invariavelmente segura e que, dentre tantos outros elementos técnicos, a BRASKEM vem demandando a análise topográfica da região, feita com instrumentos de alta precisão (a laser), evidenciando que não houve rebaixamento algum do solo naquela localidade, primeiro elemento a ser analisado nesse aspecto de segurança. E tais laudos topográficos – vale lembrar – foram devidamente apresentados ao DNPM/AL.”
Ainda sobre o referido Laudo, assevera o responsável técnico da Braskem:
“De toda sorte, vem a BRASKEM acostar o laudo anexo, relativo ao estudo de mecânica de rochas da região, cuja conclusão foi de que, hoje, não há nenhum risco no processo de extração mineral realizado pela peticionante, quer aquele cogitado pelo DNPM em sua solicitação ou de qualquer outra natureza, e que, inclusive, a empresa ainda tem margem segura e expressiva de exploração, a qual não compromete as estruturas de superfície.”
No ano de 2014, o DNPM/ANM contratou assessoria da Fundação Luiz Englert, associada à UFRGS para análise de questões específicas de fechamento de mina. Por meio desse contrato de assessoria, o Professor Doutor André Zingano vem prestando suporte técnico ao Ente regulador no caso do aproveitamento de sal-gema em Maceió/AL, o qual após a apreciação do Laudo de mecânica de rochas apresentado pela Braskem S.A., juntamente com o Coordenador de Fiscalização do Aproveitamento Mineral - CFAM/DNPM, Engº de Minas Roger Romão Cabral, em 17/03/2014, acompanhou a equipe de fiscalização da ANM/AL em inspeção in loco na empresa (Fls. 1836 a 1846 – Processo SEI 27225.006648/1965-86).
Os trabalhos realizados pela FLODIM não abrangeram toda a área de mineração, uma vez que os seus estudos foram dirigidos para apenas quatro cavidades (16, 17, 30D e 31D). Por essa razão, em decorrência de fiscalização in loco e por recomendação do Professor Dr. André Zingano (UFRGS), a ANM/AL formalizou novas exigências de realização de estudos e monitoramentos objetivando a segurança técnica operacional do empreendimento (Anexo 5):
"OFÍCIO Nº 258 /2015 – DNPM/AL, publicado no D.O.U. de 22/09/2015:
Tendo em vista a concessão de lavra de que essa empresa é detentora, relativo ao processo em epígrafe, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Código de Mineração, dispõe V.Sª do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do extrato deste Ofício no Diário Oficial da União, para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s):
Apresentar a Licença de Operação válida ou comprovar que requereu a sua renovação com a antecedência mínima prevista no § 4º do art. 18 da Resolução do CONAMA nº 237/1997;
Apresentar cronograma de arrasamento dos poços desativados, em conformidade com o Plano de Fechamento de Mina constante do Plano de Aproveitamento Econômico – PAE apresentado ao DNPM;
Apresentar programa de monitoramento sistemático da subsidência em diferentes pontos da área de concessão de lavra, de forma a confrontar as previsões de subsidência dos modelos;
Apresentar programa de monitoramento do dano no interior das cavernas, por meio de perfil sônico (já utilizado pela empresa), de forma a possibilitar a avaliação da estabilidade das paredes e teto das cavernas, devendo ser realizada campanha anual para os poços mais recentes (até cinco anos) e a cada dois anos para os poços mais antigos (mais de cinco anos);
Apresentar um mapa de levantamento planialtimétrico da área da concessão de lavra mostrando os limites das bordas das cavernas em planta e sua variação em cada campanha de perfilagem;
Apresentar um laudo das estruturas de superfície, de forma a possibilitar a verificação da qualidade das mesmas e a probabilidade de dano para a correspondente previsão de subsidência máxima; e
Apresentar ART do responsável técnico pelo Laudo apresentado pela empresa FLODIM.
Outrossim, quaisquer dúvidas à respeito do assunto, poderão ser dirimidas na sede deste Distrito, sito à Rua José Luiz Calazans,168 – Qd 42 - Jatiuca, Maceió/AL. (Fone: 3336 -2992)."
A concessionária apresentou, em 23/03/2018, novo plano de fechamento de mina e o monitoramento de subsidência realizado em agosto de 2017 (fls. 1927 a 1929 – Vol. 6, Parte 2 – Proc. 006648/1965) (Anexo 6), cujo resultado do monitoramento evidenciou um nível de subsidência insignificante. Nos anos que se seguiram foram formalizadas novas exigências à concessionária também visando a segurança técnica operacional do empreendimento, conforme ofício abaixo (Anexo 7):
“OFÍCIO Nº 175/2017-DNPM/AL, publicado no D.O.U. de 09/08/2017:
Tendo em vista a concessão de lavra de que essa empresa é detentora, relativo ao processo em epígrafe, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Código de Mineração, dispõe V.Sª do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do extrato deste Ofício no Diário Oficial da União, para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s):
Incluir no cronograma de arrasamento dos poços desativados, após cumpridas as etapas previstas no Plano de Fechamento de Mina constante do Plano de Aproveitamento econômico - PAE apresentado ao DNPM, os poços 16, 17 e 28; e
Apresentar anualmente relatório de controle de recalque das minas de sal, acompanhado da respectiva ART.;
Outrossim, quaisquer dúvidas à respeito do assunto, poderão ser dirimidas na sede deste Distrito, sito à Rua José Luiz Calazans,168 – Qd 42 - Jatiuca , Maceió/AL. (Fone: 3336 -2992)."
Após reiteradas exigências e sucessivos pedidos de prorrogação de prazo parte das exigências retrocitadas só vieram a ser cumpridas no decorrer dos anos 2018 e 2019, à exceção da realização dos sonares, uma vez que até o presente só foi possível a realização de sonares em 31 das cavidades de um total de 35 minas. O não cumprimento das exigências de forma satisfatória e/ou no prazo próprio, ensejou a lavratura de 10 (dez) autos de infração e a consequente imposição de multa, cujo recurso administrativo hierárquico interposto pela empresa tramita na Diretoria Colegiada da ANM.
Cabe destacar que todas as exigências de laudos, de estudos e de monitoramentos, foram efetuadas muito antes de qualquer indício da instabilidade geológica que hoje se verifica nos precitados bairros da capital alagoana.
24. Os donos das casas (proprietários do solo) a partir de 1990, passaram a ter direito a uma quantia equivalente a 50% do royalty mineral pago pela Empresa. Ao longo de mais de 24 anos, como o DNPM fiscalizou o pagamento dos direitos dos moradores no que se refere à participação que lhes cabia?
Inicialmente, informamos que a legislação minerária em vigor não condiciona a outorga de direito minerário à comprovação, pelo titular, do cumprimento de suas obrigações legais perante o superficiário, sejam aquelas típicas da pesquisa (existência de acordo ou regularidade do procedimento judicial referido no art. 27 do Código de Mineração), sejam as obrigações decorrentes da lavra (pagamento de participação nos resultados da lavra).
Nesse particular, a legislação estabelece apenas que, antes de paga a indenização e fixada a renda pela ocupação do solo, não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra. Com efeito, o Código de Mineração prevê, em seus artigos 59 a 62, o rito necessário ao pagamento, pelo titular da concessão de lavra, de indenização e renda pela ocupação de imóvel de terceiros:
“Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
(...)
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)”
Dessa forma, depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, juntamente do rito indicado no artigo 27 do Código de Mineração, ao qual o § 2º artigo 60 remete, que eventual conflito estabelecido entre titular e superficiários deve ser resolvido no âmbito do direito privado.
Esse entendimento, além de guardar consonância à legislação de regência, é consolidado de longa data no âmbito da autarquia minerária, com apoio em inúmeras manifestações de seu órgão de assessoramento jurídico, conforme ilustram os excertos e ementas dos seguintes pareceres, no sentido de que não cabe ao ente autárquico se imiscuir em controvérsias entre o titular da pesquisa ou lavra e o proprietário do solo. Confira-se:
- PARECER/PROGE N.º 004/2001-SJ:
"Ementa: Prioridade: matéria de fato decorrente da protocolização de requerimento de pesquisa em área livre, nos casos de requerimento inicial ou de declaração do DNPM, nos casos de disponibilidade. Atos administrativos legais e legítimos emanados do DNPM. Relações entre o titular do direito minerário com o superficiário, não afetam a legitimidade ou validade do título emanado da autoridade competente. Pesquisa em terras superficiais de propriedade de outrem que não o titular do alvará. Procedimento de apuração de valor de dano e renda a superfície é de jurisdição voluntária, dele não sendo parte o poder concedente."
- PARECER N.º 325/2010/2010/FM/PROGE/DNPM:
"Ementa:
I. Nos termos do art. 3º, § 1.º, da Portaria DNPM nº 201/2006, o superficiário é considerado terceiro interessado para fins de acesso a autos de processos minerários.
II. ...
III. A legislação admite a outorga de títulos minerários em imóveis de terceiros, independentemente da anuência dos superficiários.
IV. Eventual conflito estabelecido entre titular e superficiário deve ser resolvido no âmbito do direito privado e, se for o caso, mediante provocação do Poder Judiciário. Por falta de interesse jurídico e de autorização legal, não cabe à União ou ao DNPM interferir nessa disputa.
V. As disputas entre minerador e superficiário não podem, por si só, servir de justificativa para extinguir, por anulação ou cassação, o direito minerário outorgado.
VI. A indicação dos proprietários ou posseiros da área não é informação determinante para a outorga do alvará de pesquisa ou da concessão de lavra, de modo que a comprovação de sua falsidade não afeta a validade do título emitido.
...
VIII. A ‘lei especial’ a que se refere o art. 1230, parágrafo único, do Código Civil, é a Lei nº 6.567/78, que trata do regime legal de registro de licença.
- PARECER/PROGE n.º 433/2010-SC/PROGE/DNPM:
" ..............................
15. No que tange à legislação mineral, o acordo firmado entre o requerente de direito minerário e o proprietário do solo não constitui elemento de instrução (art.16 do Código de Mineração) cuja inexistência implica no indeferimento de plano do requerimento de pesquisa e nem poderia ser considerado como elemento ou dado complementar para melhor instrução do processo (§1º do art.17 do mesmo diploma legal) para fins de exigência, cujo inadimplemento enseja o indeferimento do pedido, já que o próprio Código relegou a sua comprovação para fase posterior à outorga do título (art.27).
16. Desta forma, do cotejo entre os entendimentos doutrinários suso referidos e o que dispõe a legislação mineral, conclui-se que o referido acordo não constitui elemento essencial para a formação válida e eficaz do título autorizativo de pesquisa, e, portanto, a sua ausência não macula a legalidade do ato de outorga.
17. É certo, também, que a inexistência do referido acordo não enseja a aplicação de sanção administrativa ao titular de alvará de pesquisa em face da ausência de previsão legal expressa, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que informa o direito administrativo sancionatório, o que afasta, destarte, a possibilidade de cassação ou declaração de caducidade do título.
18. Mantido, portanto, incólume o título diante desta irregularidade, as divergências entre titulares de direito minerário e proprietários do solo devem ser dirimidas no âmbito do direito privado com provocação do poder judiciário, se for o caso, não competindo ao DNPM imiscuir-se nesta contenda.
...
23. Em sendo confirmada a realização da pesquisa em propriedade do denunciante, o processo prosseguirá nos seus trâmites normais ainda que os respectivos trabalhos tenham sido realizados com desrespeito aos direitos do proprietário do solo a quem caberá, nesta hipótese, socorrer-se do foro competente para recebimento do que lhe é devido.
..............................”.
- PARECER Nº 537/2010/HP/PROGE/DNPM:
"Ementa: I. Denúncia efetuada por superficiário quanto ao não pagamento de renda e indenização fixadas judicialmente, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. Arquivamento e suspensão do processo minerário até solução final do litígio judicial. Descabimento, diante dos princípios e regras que integram o Direito Minerário, bem como da realidade estampada nos autos. Sugestão de retomada do curso processual."
- PARECER Nº 351/2011/HP/PROGE/DNPM:
“.........................
13. Não é a primeira vez que se submete à apreciação desta Procuradoria pedido de reconhecimento de nulidade de alvará de pesquisa ante a ausência de acordo e pagamento de renda pela ocupação do solo e de indenização por danos ou prejuízos eventualmente causados pelas atividades de pesquisa.
14. A questão foi tratada com a elegância e consistência de sempre pela Procuradora Federal Simone Caldeira, por meio do Parecer n.º 433/2010-SC/PROGE/DNPM, cuja cópia ora se junta aos autos e do qual sobressaem as seguintes orientações aplicáveis ao caso ora examinado:
- em razão da dicotomia entre a propriedade do solo e a dos recursos minerais, desde o fim do sistema de acessão, não há que se falar em anuência do proprietário do solo para a outorga de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra, cuja inexistência não impede a outorga do título minerário;
- embora a legislação minerária (artigo 27 do Decreto-lei 227/67) assegure ao dono do imóvel em que a pesquisa é realizada o direito de receber uma indenização por danos ou uma renda pela ocupação, a inexistência do respectivo pagamento ou de acordo firmado entre o proprietário do solo e o titular da autorização não macula a legalidade do ato de outorga, uma vez que não constitui elemento essencial para a formalização válida e eficaz do título autorizativo;
- o próprio Código sanciona este entendimento ao relegar para momento posterior à emissão do alvará de pesquisa a verificação da ausência de comprovação de acordo, ao qual não foi atribuída a condição de elemento de instrução cuja falta implica o indeferimento de plano, nem de elemento ou dado complementar, para fins de exigência (cf. artigos 16, 17, § 1.º e 27 do referido diploma legal);
- a ausência do acordo também não enseja a aplicação de sanção administrativa em face da ausência de expressa previsão legal, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que informa o direito administrativo sancionador, o que afasta a possibilidade de cassação ou declaração de caducidade do título;
- mantido incólume o título diante da ausência de acordo ou comprovação de pagamento, as divergências entre titulares de direitos minerários e proprietários do solo devem ser dirimidas no âmbito do direito privado com provocação do poder judiciário, se for o caso, não competindo ao DNPM imiscuir-se na contenda estabelecida entre os particulares.
.................................”
Nesse sentido, não compete à ANM fiscalizar o pagamento dos direitos dos moradores à participação nos resultados da lavra, uma vez que não há previsão legal de que a Agência deve controlar ou gerir esse tipo de pagamento entre particulares. Tal entendimento é reforçado pelo disposto na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, que criou a ANM, e que estabelece, em seu artigo 2º, o rol de competências da Agência, dentre as quais destacamos:
“Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
(...)
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e
c) das multas aplicadas pela ANM;
(...)”
Nesse sentido, percebe-se que a competência da ANM se restringe à fiscalização da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). Cabe ressaltar que, dentro de seu papel de fiscalizadora da arrecadação dos recursos da Cfem, a ANM atuou no empreendimento da Braskem, conforme relatado na Nota Técnica nº nº 97/2021-NPFAM-AL/GER-AL (3216961), constante do processo SEI nº 48081.000158/2021-96.
Os trabalhos de fiscalização específicos na Braskem S.A. proporcionaram, ao longo dos anos, aumento expressivo na arrecadação dos royalties pagos pela empresa, saindo de R$ 1.574,80 – no Ano de 2004, para R$ 776.511,93 – no Ano de 2018, o que corresponde a aumento de 24.654,30%.
O incremento na arrecadação corrente, em decorrência das ações fiscalizatórias realizadas pelo DNPM na Braskem S.A. podem ser visualizadas na tabela abaixo:
|
ANO |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
|
|
VALOR |
1.574,88 |
1.434,58 |
1.219,61 |
6.615.946,04* |
108.801,00 |
118.513,41 |
102.565,07 |
123.092,00 |
|
|
ANO |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
|
VALOR |
209.475,46 |
342.100,71 |
264.423,40 |
257.365,38 |
243.128,72 |
387.640,57 |
776.511,93 |
426.328,72 |
|
* Valor decorrente de ação fiscalizatória: R$ 6.563.172,24 - recolhido administrativamente, após última instância recursal, no mês de julho/2007.
Além dos valores recebidos administrativamente, existem, hoje, três processos relacionados a cobranças da Cfem, os quais são listados na tabela abaixo. Os processos de cobrança de Cfem totalizam R$ 29.052.887,56 e correspondem a período de apuração de junho de 1999 a dezembro de 2016.
|
Processo de cobrança |
Valor (R$) |
Período |
|---|---|---|
|
48425.944079/2008-83 |
6.833.631,46 |
janeiro/2004 a dezembro/2007 |
|
48425.944150/2009-17 |
5.793.744,69 |
junho/1999 a julho/2007 |
|
48425.944015/2018-54 |
16.425.511,41 |
janeiro/2008 a dezembro/2016 |
|
TOTAL |
29.052.887,56 |
|
Processo de Cobrança nº 48425.944150/2009-17 (em processo de digitalização):
O crédito deste processo administrativo de cobrança está em aberto, com recebimento na Procuradoria Federal Especializada junto à ANM em 29/05/2015, quando foi inscrito em dívida ativa.
Não consta inscrição desse crédito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) por força de decisão judicial do juízo da 17ª Vara Federal da SJDF na ação anulatória n. 22025-36.2014.4.01.3400, haja vista a apresentação pela mineradora de fiança bancária no valor de R$ 20.661.474,23.
Processo de Cobrança nº 48425.944.079/2008-83:
Para o processo em tela, foi encaminhado para a PFE em 13/12/2011 e teve sua inscrição em dívida ativa rejeitada.
Essa rejeição ocorreu em virtude de decisão judicial na ação cautelar n. 0007909-93.2012.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal da SJDF, que determinou a suspensão dos atos executórios (entre outros). Após a tramitação do feito, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, dispondo o seguinte:
"(...)Desse modo, confirmo a decisão de fls. 435/437, e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito, segundo dicção do art. 487, I, do CPC, para aceitar o seguro-garantia apresentado pela autora às fls. 570/587, para suspensão da exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo nº. 944.079/2008, devendo ainda a ré se abster de inserir seu nome no CADIN, bem como de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. (...)”
A ANM apelou contra essa sentença e o processo se encontra no TRF1 aguardando julgamento desde 17.1.2020, sendo a relatora a Exma. Desembargadora-Federal KÁTIA BALBINO (6ª Turma), com redistribuição por prevenção ao AI n. 0016663-39.2012.4.01.0000 (este agravo de instrumento foi recentemente, por decisão monocrática de 2.2.2024, julgado prejudicado no TRF1 em razão da superveniente prolação da sentença).
Adicionalmente, considerando a conclusão da digitalização do processo 48425.944.079/2008-83, cujo envio restava pendente conforme Nota Técnica nº 2089/2024-SFI-ANM/DIRC enviada por meio do Ofício nº 9218/2024/GAB-DG/ANM, disponibilizamos a integralidade dos autos ao e-mail cpibraskem@senado.leg.br por meio de acesso externo no SEI. Reforçamos que, caso haja qualquer dificuldade no acesso aos referidos processos, estamos à disposição da CPI para auxiliar. Informamos, ainda, em atenção ao disposto no Ofício nº 86/2024-CPIBRASKEM, que o processo em tela é resguardado por sigilo conforme Resolução ANM nº 01/2019.
Processo de Cobrança nº 48425.944015/2018-54:
Este processo não foi, até o momento, encaminhado para a inscrição em dívida ativa, eis que está em trâmite na ANM para análise de recurso da Braskem contra a decisão da Superintendência Regional de AL que manteve o lançamento inicial ref. à NFLDP n. 11/2018-DNPM/AL. O julgamento deste recurso está em pauta da 60ª Reunião Ordinária Pública da ANM, que ocorrerá em 27/03/2024.
25. Qual procedimento a ANM adotou para que fosse devidamente pago aos moradores das áreas afetadas por subsidência em Maceió o direito que é garantido pela Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990? Os referidos pagamentos já estão sendo realizados?
Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, não possui dispositivos que tratem especificamente do direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. Tal norma define os percentuais da distribuição da Cfem entre União, Estados e Municípios – produtores e afetados.
O direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra é previsto no artigo 11, b, §1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1976 (Código de Mineração):
“Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
(...)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994)”
Adicionalmente, o Código de Mineração prevê, em seus artigos 60 e 61, o rito necessário ao pagamento, pelo titular da concessão de lavra, de indenização e renda pela ocupação de imóvel de terceiros.
Nesse sentido, e conforme descrito no item anterior, em caso de divergências entre superficiários e titulares de títulos autorizativos de lavra, a legislação minerária, para a hipótese de restarem frustradas as tentativas de solução pela via amigável, remete os interessados à esfera judicial, e não à via administrativa.
Por essa razão, em todas as oportunidades em que é procurada por superficiários, a fim de que adote medidas constritivas contra titulares de autorizações de pesquisa ou concessões de lavra, tais como a anulação de títulos minerários, ou mesmo a paralisação de atividades e suspensão de atos processuais, em função da ausência ou descumprimento de acordos regularmente formalizados, a autarquia minerária tem rejeitado tais pretensões, ante a falta de amparo no vigente ordenamento jurídico.
Apesar de não ter atuação direta na fiscalização do pagamento dos valores devidos aos superficiários pelos titulares de direitos minerários, com o intuito de facilitar o controle social sobre a arrecadação da Cfem, e consequentemente a validação dos montantes recebidos pelos proprietários de terras com intersecções a direitos minerários, a ANM disponibiliza os dados de arrecadação de Cfem por titular, processo minerário, município e UF por meio de diferentes interfaces de pesquisa, quais sejam:
Observatório da Cfem (permite consulta por processo minerário e por nome do titular);
BI do Anuário Mineral Brasileiro; e
Dados abertos.
Adicionalmente, é previsto no artigo 28 da Portaria DNPM nº 155/2016 que o superficiário das áreas oneradas é considerado parte interessada para acessar o Relatório Anual de Lavra, instrumento por meio do qual pode ser validada a quantidade produzida bem como quantidades e valores que caracterizam fatos geradores da Cfem.
Adicionalmente, conforme relatado no item anterior, a ANM atuou na fiscalização da arrecadação da Cfem no empreendimento da Braskem, que resultou em pagamentos administrativos e, atualmente, há três processos de cobrança 48425.944079/2008-83, 48425.944150/2009-17 e 48425.944015/2018-54, cujos trâmites encontram-se descrito na resposta ao item anterior.
26. A Agência Nacional de Mineração considera que sua atuação omissa conduziu à catástrofe decorrente da exploração de sal-gema em Maceió?
A ANM não considera que foi omissa no acompanhamento e fiscalização das operações de lavra de sal-gema pela Braskem S. A. em Maceió/AL, visto que, a despeito da escassez de técnicos para fiscalização, escassez de recursos financeiros e tecnológicos, atuou de forma proativa no desempenho de suas atribuições, buscando realizar as atividades de fiscalização e controle da mineração com rigor dentro das condições possíveis.
O DNPM/ANM avaliou e analisou relatórios e documentos técnicos, realizou vistorias presenciais, formulou e emitiu exigências para adequação quando constatou divergências nas informações ou nos elementos técnicos constantes nos relatórios apresentados pela empresa.
Todas as ações realizadas, tanto do DNPM como, desde 2018, pela ANM estão registradas nos formulários, relatórios, pareceres, ofícios, autos de infração e imposições de multas (Resposta 16) e que instruem o processo minerário 27225.006648/1965-86.
27. A ANM fiscalizou as cavas fechadas no período de vigência da Portaria nº 237, de 2001, que previa o fechamento dos buracos?
Sim, conforme verifica-se nos formulários da fiscalização ocorrida em 2011 (documento SEI 8050067) foram vistoriados todos os poços, ativos e inativos, foram feitas observações sobre as frentes (poços) desativados, informando que o arrasamento ocorria conforme portaria especificada ANP.
Após a fiscalização foram feitas exigências que envolviam tanto as frentes desativadas (maioria dos poços na época) quanto as ativadas, na realizada, as exigências versavam sobre a estabilidade da área de lavra, tendo em vista a população, conforme extraído das conclusões da vistoria:
“Do total de 35 poços, 09 estão operando, 23 estão desativados e 03 estão para entrar em operação. A vida útil da mina é de 50 anos. A lavra é ascendente. A distância entre as cavernas é de 150m. Existe monitoramento de aquífero. Tendo em vista que os trabalhos de lavra são desenvolvidos na área urbana de Maceió/AL, sugerimos a formalização de exigência para apresentação de laudo técnico de mecânica de rocha, acompanhado de ART, onde fique evidenciada que esses trabalhos de lavra são conduzidos de forma segura e não representam risco para os moradores das áreas em lavra. No de correr da fiscalização foi constatado vazamento de salmoura ao longo da tubulação da mina 9, a qual segundo o Engº de Minas responsável foi sanada dentro da brevidade possível.” Grifo nosso.
As exigências foram feitas e constam do Ofício 198/2012 (documento SEI 8050072). A empresa apresentou cumprimento parcial em 01/11/2012, em 21/01/2013 em 17/05/2013 e solicitou dilação de prazo para obtenção do laudo de mecânica de rochas.
Nova vistoria foi realizada em 30/08/2013, conjuntamente com o IMA referente a uma denúncia (NUP 48425.944114/2013-21). Desta vistoria, foram solicitados laudos sobre um dos poços, que foi apresentado em 09/09/2013.
Em 11/12/2013 foi apresentado o laudo de mecânica de rochas referente a quatro frentes de lavra (poços). Este laudo nega a existência de riscos.
Em 17/03/2014 foi realizada nova vistoria, onde foi contratado um consultor para auxiliar na análise dos laudos geomecânicos, conforme extraído das conclusões:
“Do total de 35 poços, 09 estão operando, 23 estão desativados e 03 estão para entrar em operação. A vida útil da mina é de 50 anos. A lavra é ascendente. A distância entre as cavernas é de 150m. Existe monitoramento de aquífero. Acompanharam a fiscalização os eng< de minas Roger Romão Sampaio, Coordenador de Fiscalização da DIFIS e André Zingano, Professor de Mecânica das Rochas da UFRGS, contratado como consultor pelo DNPM para analisar o laudo técnico de mecânica das rochas apresentado pela empresa.”
Após as vistorias foram vistas necessidade de melhorias. Em 28/04/2015 foi feita nova vistoria onde se constatou a necessidade de mais dados e melhorias de procedimentos, logo, foram realizadas exigências que seguem:
1) Apresentar a Licença de Operação válida ou comprovar que requereu a sua renovação com a antecedência mínima prevista no 8 4º do art. 18 da Resolução do CONAMA nº 237/1997;
2) Apresentar cronograma de arrasamento dos poços desativados, em conformidade com o Plano de Fechamento de Mina constante do Plano de Aproveitamento Econômico 4 PAE apresentado ao DNPM;
3) Apresentar programa de monitoramento sistemático da subsidência em diferentes pontos da área de concessão de lavra, de forma a confrontar as previsões de subsidência dos modelos;
4) Apresentar programa de monitoramento do dano no interior das cavernas, por meio de perfil sônico (já utilizado pela empresa), de forma a possibilitar a avaliação da estabilidade das paredes e teto das cavernas, devendo ser realizada campanha anual para os poços mais recentes (até cinco anos) e a cada dois anos para os poços mais antigos (mais de cinco anos);
5) Apresentar um mapa de levantamento planialtimétrico da área da concessão de lavra mostrando os limites das bordas das cavernas em planta e sua variação em cada campanha de perfilagem;
6) Apresentar um laudo das estruturas de superfície, de forma a possibilitar a verificação da qualidade das mesmas e a probabilidade de dano para a correspondente previsão de subsidência máxima; e
7) Apresentar ART do responsável técnico pelo Laudo apresentado pela empresa FLODIM.
A empresa apresentou cumprimentos parciais e diversos pedidos de prorrogação de prazo, ficando o item 4, sem realização até depois dos eventos de 2018. Além do que os outros cumprimentos não foram satisfatórios, como o levantamento topográfico que não acusou a subsidência. Todas essas pendências foram alvo de punição por parte da ANM, conforme legislação vigente à época, que fixava os valores das autuações.
Apresentam-se, portanto, os formulários de fiscalização onde consta fiscalização presencial dos poços desativados com verificação dos manômetros nas bocas dos poços desativados. Contam ainda informações e estudos solicitados que contemplam a totalidade dos poços, tanto ativos quanto inativos. Conta ainda o método de arrasamento dos poços, seguindo norma específica da ANP – Agência Nacional de Petróleo, devido a similaridade da construção dos poços da empresa àqueles utilizados na área do petróleo.
28. No período entre 2005 e 2013, como era feito o trabalho de monitoramento por parte da Braskem? E a fiscalização por parte do DNPM? Era feito algo além de preencher o formulário de fiscalização?
O monitoramento da Braskem consistia na realização de sonares para os poços ativos visando acompanhar o desenvolvimento da geometria das cavidades, até o alcance do volume da cavidade planejado. Além disso, fazia o controle de recalque por métodos topográficos com equipamento de precisão e controlava a pressão das cavidades em desenvolvimento com o auxílio de manômetros instalados na cabeça dos poços.
A fiscalização da ANM consistia na aferição da conformidade operacional, levando em consideração as informações constantes do RAL e as observações decorrentes da ação fiscalizatória, as quais eram registradas em formulário padronizado para lavra autorizada.
Diante ainda da resposta formulada ao quesito anterior (item 27), verificam-se uma série de ações da ANM, que deixam claro que a fiscalização não era um mero preenchimento de formulário, dentre as ações destacam-se:
Fiscalizações presenciais e remotas onde eram inquiridos os técnicos e a partir das informações foram feitas exigências de informações;
Fiscalização presenciais onde foram exigidas melhorias de procedimentos e ações sistemáticas de monitoramento;
Exigidos laudos e estudo específicos adequados à lavra;
Contratação de consultoria especializada para apoiar as análises e tomadas de decisões da ANM;
Punição da empresa assim que surgiram dados que confirmaram as infrações cometidas pela empresa.
Em relação ao tema autuações, ressaltamos que os valores das punições pelo descumprimento da legislação minerária não são atos discricionários dos fiscais, são valores fixados em legislação própria. Vamos passar a analisar a linha do tempo a seguir para explicar os valores das multas aplicados à Braskem.
Até o ano de 2020, o Código de Mineração previa valores fixos para as multas a depender do tipo de infração cometida. Em 2020, foi publicada a Lei 14066/2020, DOU de 01/10/2020, transcrita parcialmente abaixo:
Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) . ...
Art. 7º Art. 7º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:
..............................................................................................................................
IV - multa diária;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“ Art. 64 . A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 65. ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.” (NR)
Logo, a partir de outubro de 2020 o Código de Mineração passou a prever a aplicação de multas de valores mais elevados, além de multas diárias e a caducidade quando ocorrer significativos danos ao meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades. No entanto, a efetiva aplicação dessas novas regras dependia de regulamentação via Decreto Presidencial.
Tais alterações foram efetivadas em 2022, quando foi publicado o Decreto 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022, que promoveu alterações no Decreto 9406, de 12 de junho de 2018, e, portanto, regulamentou as alterações no Código de Mineração promovidas em 2020. Cabe ressaltar que o Decreto 10.965/2022, revogou dispositivos de aplicação de multas previstos anteriormente nos art. 54 a art. 70 do Decreto 9406/2018, ao mesmo tempo em que determinou que as multas seriam valoradas conforme disposto em resolução editada posteriormente pela ANM.
O método de valoração dessas novas autuações ocorreu com a publicação da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022. Logo, nove meses após a alteração do Regulamento do Código de Mineração, a ANM já havia sido percorrido todo o devido processo regulatório para a publicação da nova resolução.
Portanto, as multas aplicadas à Braskem em 2018 não poderiam seguir os previstos em 2022, tendo em vista que à época do fato gerador (ato de descumprimento da norma) e do início do processo de autuação (data de emissão do auto de infração), nem mesmo a Lei 14066/2020 havia sido publicada.
29. Como foi feita a fiscalização dos buracos fechados decorrentes da exploração de sal-gema em Maceió pela Braskem a partir de 2013?
Em relação aos buracos fechados, informamos que até 2013 não existiam cavidade fechadas, as mesmas estavam tampadas e pressurizadas, o fechamento das cavidades com material sólido somente iniciou após os eventos de 2018. Quanto as frentes de lavra desativadas, as quais estavam pressurizadas, foram fiscalizadas nas campanhas de fiscalização de rotina com a verificação da existência de aferição de pressão nos poços desativados.
30. O formulário de fiscalização e os termos nele constantes eram suficientes para comprovar a estabilidade das cavas da atividade mineral de salgema em Maceió entre 2013 e 2019?
Os formulários de fiscalização observados nas fiscalizações do período mencionado (elencados na tabela de fiscalização) são formulários básicos que contém dados referentes a temas de relevância à maior parte das modalidades de lavra. Contém, portanto, informações essenciais a serem coletadas em campo pelos agentes fiscais, independentemente do método de lavra. Porém o formulário tem espaços para observações e são disponibilizados em arquivo editável, sendo recomendado que antes da fiscalização in loco sejam analisados o método de lavra, entrega do RAL e pendências de fiscalizações anteriores, todos esses dados podem ser adicionados ao formulário para nortear questionamentos aos técnicos, funcionários, representantes da empresa fiscalizada, inclusive direcionando a ação para um tema específico que que se tenha dúvidas, como dar maior foco em segurança do trabalho, pilhas, equipamentos, controle espacial da cava em relação os limites outorgados, esgotamento de jazida, processamento do minério, etc.
Logo, apesar de existirem informações mínimas necessárias, os técnicos são livres para enriquecer e explorar mais temas sensíveis e específicos ao caso em análise. Isso é observado inclusive nesse caso, onde as observações, conclusões e exigências não se referem somente a elementos contantes do formulário básico.
31. Mesmo antes de 2019 já se falava em cavidades com risco iminente de afundamento em Maceió. O que o DNPM e a Agência Nacional de Mineração fizeram a esse respeito?
Resposta é a mesma da pergunta 13.
32. A partir de quando a fiscalização da ANM na Braskem passou a ser rotineira?
Resposta é a mesma da pergunta 14.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a complexidade e esforço dos levantamentos realizados para os demais questionamentos deste Requerimento de Informações, a equipe da ANM fica à disposição para fornecer mais informações que se fizerem necessárias.
| | Documento assinado eletronicamente por Helder Abel Pasti, Superintendente de Fiscalização, Substituto, em 20/03/2024, às 21:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por José Carneiro de Jesus Neto, Superintendente de Fiscalização, em 20/03/2024, às 21:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Saulo Sampaio Vaz de Melo, Assessor Técnico de Diretor, em 20/03/2024, às 21:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.gov.br/anm/pt-br/autenticidade, informando o código verificador 12101460 e o código CRC B2A09577. |
| Referência: Processo nº 48051.002114/2024-09 | SEI nº 12101460 |